| CÓDIGO
DE ÉTICA
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O exercício
da advocacia exige conduta compatível
com os preceitos deste Código, do Estatuto,
do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os
demais princípios da moral individual,
social e profissional.
Art. 2º. O advogado, indispensável à administração
da Justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania,
da moralidade pública, da Justiça
e da paz social, subordinando a atividade do
seu Ministério Privado à elevada
função pública que exerce.
Parágrafo único.
São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta,
a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo seu caráter de essencialidade
e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência,
honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade
e boa-fé;
III - velar por sua reputação
pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente,
em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento
das instituições, do Direito e
das leis;
VI - estimular a conciliação
entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível,
a instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
- utilizar de influência indevida, em
seu benefício ou do cliente;
- patrocinar interesses ligados a outras atividades
estranhas à advocacia, em que também
atue;
- vincular o seu nome a empreendimentos de
cunho manifestamente duvidoso;
- emprestar concurso aos que atentem contra
a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
- entender-se diretamente com a parte adversa
que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
IX - pugnar pela solução
dos problemas da cidadania e pela efetivação
dos seus direitos individuais, coletivos e difusos,
no âmbito da comunidade.
Art. 3º. O advogado deve
ter consciência de que o Direito é um
meio de mitigar as desigualdades para o encontro
de soluções justas e que a lei é um
instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º. O advogado vinculado
ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação
permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão
de assessoria jurídica, público
ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima
a recusa, pelo advogado, do patrocínio
de pretensão concernente a lei ou direito
que também lhe seja aplicável,
ou contrarie expressa orientação
sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º. O exercício
da advocacia é incompatível com
qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 6º. É defeso
ao advogado expor os fatos em Juízo falseando
deliberadamente a verdade ou estribando-se na
má-fé.
Art. 7º. É vedado
o oferecimento de serviços profissionais
que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação
ou captação de clientela.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM
O CLIENTE
Art. 8º. O advogado deve
informar o cliente, de forma clara e inequívoca,
quanto a eventuais riscos da sua pretensão,
e das conseqüências que poderão
advir da demanda.
Art. 9º. A conclusão
ou desistência da causa, com ou sem a extinção
do mandato, obriga o advogado à devolução
de bens, valores e documentos recebidos no exercício
do mandato, e à pormenorizada prestação
de contas, não excluindo outras prestações
solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a
causa ou arquivado o processo, presumem-se o
cumprimento e a cessação do mandato.
Art. 11. O advogado não
deve aceitar procuração de quem
já tenha patrono constituído, sem
prévio conhecimento deste, salvo por motivo
justo ou para adoção de medidas
judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não
deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos,
sem motivo justo e comprovada ciência do
constituinte.
Art. 13. A renúncia ao
patrocínio implica omissão do motivo
e a continuidade da responsabilidade profissional
do advogado ou escritório de advocacia,
durante o prazo estabelecido em lei; não
exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos
causados dolosa ou culposamente aos clientes
ou a terceiros.
Art. 14. A revogação
do mandato judicial por vontade do cliente não
o desobriga do pagamento das verbas honorárias
contratadas, bem como não retira o direito
do advogado de receber o quanto lhe seja devido
em eventual verba honorária de sucumbência,
calculada proporcionalmente, em face do serviço
efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial
ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente
aos advogados que integrem sociedade de que façam
parte, e será exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial
ou extrajudicial não se extingue pelo
decurso de tempo, desde que permaneça
a confiança recíproca entre o outorgante
e o seu patrono no interesse da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes
da mesma sociedade profissional, ou reunidos
em caráter permanente para cooperação
recíproca, não podem representar
em juízo clientes com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos
de interesse entre seus constituintes, e não
estando acordes os interessados, com a devida
prudência e discernimento, optará o
advogado por um dos mandatos, renunciando aos
demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular
em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador,
judicial e extrajudicialmente, deve resguardar
o segredo profissional e as informações
reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido
confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se
de patrocinar causa contrária à ética, à moral
ou à validade de ato jurídico em
que tenha colaborado, orientado ou conhecido
em consulta; da mesma forma, deve declinar seu
impedimento ético quando tenha sido convidado
pela outra parte, se esta lhe houver revelado
segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e
dever do advogado assumir a defesa criminal,
sem considerar sua própria opinião
sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado
a aceitar a imposição de seu cliente
que pretenda ver com ele atuando outros advogados,
nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao
advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente,
como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento
do mandato, com reserva de poderes, é ato
pessoal do advogado da causa.
1º. O substabelecimento
do mandato sem reservas de poderes exige o prévio
e inequívoco conhecimento do cliente.
2º. O substabelecido com
reserva de poderes deve ajustar antecipadamente
seus honorários com o substabelecente.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão,
impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça
ao direito à vida, à honra, ou
quando o advogado se veja afrontado pelo próprio
cliente e, em defesa própria, tenha que
revelar segredo, porém sempre restrito
ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar
sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o
que saiba em razão de seu ofício,
cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha
em processo no qual funcionou ou deva funcionar,
ou sobre fato relacionado com pessoa de quem
seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado
ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências
feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas
nos limites da necessidade da defesa, desde que
autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único.
Presumem-se confidenciais as comunicações
epistolares entre advogado e cliente, as quais
não podem ser reveladas a terceiros.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar
os seus serviços profissionais, individual
ou coletivamente, com discrição
e moderação, para finalidade exclusivamente
informativa, vedada a divulgação
em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve
mencionar o nome completo do advogado e o número
da inscrição na OAB, podendo fazer
referência a títulos ou qualificações
profissionais, especialização técnico-científica
e associações culturais e científicas,
endereços, horário do expediente
e meios de comunicação, vedadas
a sua veiculação pelo rádio
e televisão e a denominação
de fantasia.
§ 1º. Títulos
ou qualificações profissionais
são os relativos à profissão
de advogado, conferidos por universidades ou
instituições de ensino superior,
reconhecidas.
§ 2º. Especialidades
são os ramos do Direito, assim entendidos
pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º. Correspondências,
comunicados e publicações, versando
sobre constituição, colaboração,
composição e qualificação
de componentes de escritório e especificação
de especialidades profissionais, bem como boletins
informativos e comentários sobre legislação,
somente podem ser fornecidos a colegas, clientes,
ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º. O anúncio
de advogado não deve mencionar, direta
ou indiretamente, qualquer cargo, função
pública ou relação de emprego
e patrocínio que tenha exercido, passível
de captar clientela.
§ 5º. O uso das expressões "escritório
de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve
estar acompanhado da indicação
de número de registro na OAB ou do nome
e do número de inscrição
dos advogados que o integrem.
§ 6º. O anúncio,
no Brasil, deve adotar o idioma português,
e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado
da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob
a forma de placas, na sede profissional ou na
residência do advogado, deve observar discrição
quanto ao conteúdo, forma e dimensões,
sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a
utilização de "outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não
deve conter fotografias, ilustrações,
cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou
símbolos incompatíveis com a sobriedade
da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos
oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 1º. São vedadas
referências a valores dos serviços,
tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos
ou expressões que possam iludir ou confundir
o público, informações de
serviços jurídicos suscetíveis
de implicar, direta ou indiretamente, captação
de causa ou clientes, bem como menção
ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º. Considera-se
imoderado o anúncio profissional do advogado
mediante remessa de correspondência a uma
coletividade, salvo para comunicar a clientes
e colegas a instalação ou mudança
de endereço, a indicação
expressa do seu nome e escritório em partes
externas de veículo, ou a inserção
de seu nome em anúncio relativo a outras
atividades não advocatícias, faça
delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente
participar de programa de televisão ou
de rádio, de entrevista na imprensa, de
reportagem televisionada ou de qualquer outro
meio, para manifestação profissional,
deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos, sem propósito
de promoção pessoal ou profissional,
vedados pronunciamentos sobre métodos
de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único.
Quando convidado para manifestação
pública, por qualquer modo e forma, visando
ao esclarecimento de tema jurídico de
interesse geral, deve o advogado evitar insinuações
a promoção pessoal ou profissional,
bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se
de:
I - responder com habitualidade
consulta sobre matéria jurídica,
nos meios de comunicação social,
com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo
de divulgação, causa sob seu patrocínio
ou patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a
comprometer a dignidade da profissão e
da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que
seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens
e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação
pública, pelo advogado, de assuntos técnicos
ou jurídicos de que tenha ciência
em razão do exercício profissional
como advogado constituído, assessor jurídico
ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que
não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo
profissional.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 35. Os honorários
advocatícios e sua eventual correção,
bem como sua majoração decorrente
do aumento dos atos judiciais que advierem como
necessários, devem ser previstos em contrato
escrito, qualquer que seja o objeto e o meio
da prestação do serviço
profissional, contendo todas as especificações
e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1º. Os honorários
da sucumbência não excluem os contratados,
porém devem ser levados em conta no acerto
final com o cliente ou constituinte, tendo sempre
presente o que foi ajustado na aceitação
da causa.
§ 2º. A compensação
ou o desconto dos honorários contratados
e de valores que devam ser entregues ao constituinte
ou cliente só podem ocorrer se houver
prévia autorização ou previsão
contratual.
§ 3º. A forma e as
condições de resgate dos encargos
gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive
eventual remuneração de outro profissional,
advogado ou não, para desempenho de serviço
auxiliar ou complementar técnico e especializado,
ou com incumbência pertinente fora da Comarca,
devem integrar as condições gerais
do contrato.
Art. 36 - Os honorários
profissionais devem ser fixados com moderação,
atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto,
a complexidade e a dificuldade das questões
versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar
o advogado impedido de intervir em outros casos,
ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição
econômica do cliente e o proveito para
ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço
a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação
dos serviços, fora ou não do domicílio
do advogado;
VII - a competência e
o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre
trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade
do prazo de tramitação da demanda,
devem ser delimitados os serviços profissionais
a se prestarem nos procedimentos preliminares,
judiciais ou conciliatórios, a fim de
que outras medidas, solicitadas ou necessárias,
incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa, possam ter novos honorários
estimados, e da mesma forma receber do constituinte
ou cliente a concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese
da adoção de cláusula quota
litis, os honorários devem ser necessariamente
representados por pecúnia e, quando acrescidos
dos de honorários da sucumbência,
não podem ser superiores às vantagens
advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único.
A participação do advogado em bens
particulares de cliente, comprovadamente sem
condições pecuniárias, só é tolerada
em caráter excepcional, e desde que contratada
por escrito.
Art. 39. A celebração
de convênios para prestação
de serviços jurídicos com redução
dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários
implica captação de clientes ou
causa, salvo se as condições peculiares
da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas
com a devida antecedência ao respectivo
Tribunal de Ética e Disciplina, que deve
analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários
advocatícios devidos ou fixados em tabelas
no regime da assistência judiciária
não podem ser alterados no quantum estabelecido;
mas a verba honorária decorrente da sucumbência
pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar
o aviltamento de valores dos serviços
profissionais, não os fixando de forma
irrisória ou inferior ao mínimo
fixado pela Tabela de Honorários, salvo
motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por
honorários advocatícios, seja do
advogado autônomo, seja de sociedade de
advogados, não autoriza o saque de duplicatas
ou qualquer outro título de crédito
de natureza mercantil, exceto a emissão
de fatura, desde que constitua exigência
do constituinte ou assistido, decorrente de contrato
escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43. Havendo necessidade
de arbitramento e cobrança judicial dos
honorários advocatícios, deve o
advogado renunciar ao patrocínio da causa,
fazendo-se representar por um colega.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar
o público, os colegas, as autoridades
e os funcionários do Juízo com
respeito, discrição e independência,
exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas
a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao
advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita
e polida, esmero e disciplina na execução
dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição
de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve
comportar-se com zelo, empenhando-se para que
o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa
de regular desenvolvimento da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência,
neste Código, de definição
ou orientação sobre questão
de ética profissional, que seja relevante
para o exercício da advocacia ou dele
advenha, enseja consulta e manifestação
do Tribunal de Ética e Disciplina ou do
Conselho Federal.
Art. 48>. Sempre que tenha
conhecimento de transgressão das normas
deste Código, do Estatuto, do Regulamento
Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho
Seccional, da Subseção, ou do Tribunal
de Ética e Disciplina deve chamar a atenção
do responsável para o dispositivo violado,
sem prejuízo da instauração
do competente procedimento para apuração
das infrações e aplicação
das penalidades cominadas.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética
e Disciplina é competente para orientar
e aconselhar sobre ética profissional,
respondendo às consultas em tese, e julgar
os processos disciplinares.
Parágrafo único.
O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou
em menor período, se necessário,
e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também
ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício,
processo competente sobre ato ou matéria
que considere passível de configurar,
em tese, infração a princípio
ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver
cursos, palestras, seminários e discussões
a respeito de ética profissional, inclusive
junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação
da consciência dos futuros profissionais
para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões
ou resoluções sobre o modo de proceder
em casos previstos nos regulamentos e costumes
do foro;
IV - mediar e conciliar nas
questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências
entre advogados;
b) partilha de honorários
contratados em conjunto ou mediante substabelecimento,
ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas
quando da dissolução de sociedade
de advogados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 51. O processo disciplinar
instaura-se de ofício ou mediante representação
dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º. Recebida a representação,
o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção,
quando esta dispuser de Conselho, designa relator
um de seus integrantes, para presidir a instrução
processual.
§ 2º. O relator pode
propor ao Presidente do Conselho Seccional ou
da Subseção o arquivamento da representação,
quando estiver desconstituída dos pressupostos
de admissibilidade.
§ 3º. A representação
contra membros do Conselho Federal e Presidentes
dos Conselhos Seccionais é processada
e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator
do processo disciplinar determinar a notificação
dos interessados para esclarecimentos, ou do
representado para a defesa prévia, em
qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Se o representado
não for encontrado ou for revel, o Presidente
do Conselho ou da Subseção deve
designar-lhe defensor dativo.
§ 2º. Oferecidos a
defesa prévia, que deve estar acompanhada
de todos os documentos, e o rol de testemunhas,
até o máximo de cinco, é proferido
o despacho saneador e, ressalvada a hipótese
do 2o do artigo 73 do Estatuto, designada a audiência
para oitiva do interessado e do representado
e das testemunhas, devendo o interessado, o representado
ou seu defensor incumbir-se do comparecimento
de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
§ 3º. O relator pode
determinar a realização de diligências
que julgar convenientes.
§ 4º. Concluída
a instrução, será aberto
o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais
pelo interessado e pelo representado, após
a juntada da última intimação.
§ 5º. Extinto o prazo
das razões finais, o relator profere parecer
preliminar, a ser submetido ao Tribunal.
Art. 53. O Presidente do Tribunal,
após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir
o voto.
§ 1º. O processo é inserido
automaticamente na pauta da primeira sessão
de julgamento, após o prazo de 20 (vinte)
dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo
se o relator determinar diligências.
§ 2º. O representado é intimado
pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral
na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º. A defesa oral é produzida
na sessão de julgamento perante o Tribunal,
após o voto do relator, no prazo de 15
(quinze) minutos, pelo representado ou por seu
advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese
do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão
especial designada pelo Presidente do Tribunal,
são facultadas ao representado ou ao seu
defensor a apresentação de defesa,
a produção de prova e a sustentação
oral, restritas, entretanto, à questão
do cabimento, ou não, da suspensão
preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação
do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às
Seções ou Turmas julgadoras, quando
houver.
Art. 56. As consultas formuladas
recebem autuação em apartado, e
a esse processo são designados relator
e revisor, pelo Presidente.
§ 1º. O relator e
o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada
um, para elaboração de seus pareceres,
apresentando-os na primeira sessão seguinte,
para julgamento.
§ 2º. Qualquer dos
membros pode pedir vista do processo pelo prazo
de uma sessão e desde que a matéria
não seja urgente, caso em que o exame
deve ser procedido durante a mesma sessão.
Sendo vários os pedidos, a Secretaria
providencia a distribuição do prazo,
proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º. Durante o julgamento
e para dirimir dúvidas, o relator e o
revisor, nessa ordem, têm preferência
na manifestação.
§ 4º. O relator permitirá aos
interessados produzir provas, alegações
e arrazoados, respeitado o rito sumário
atribuído por este Código.
§ 5º. Após
o julgamento, os autos vão ao relator
designado ou ao membro que tiver parecer vencedor
para lavratura de acórdão, contendo
ementa a ser publicada no órgão
oficial do Conselho Seccional.
Art. 57. Aplica-se ao funcionamento
das sessões do Tribunal o procedimento
adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58. Comprovado que os interessados
no processo nele tenham intervindo de modo temerário,
com sentido de emulação ou procrastinação,
tal fato caracteriza falta de ética passível
de punição.
Art. 59. Considerada a natureza
da infração ética cometida,
o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação
das penas de advertência e censura impostas,
desde que o infrator primário, dentro
do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário
ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado, realizado por entidade
de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra
decisões do Tribunal de Ética e
Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas
disposições do Estatuto, do Regulamento
Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único.
O Tribunal dará conhecimento de todas
as suas decisões ao Conselho Seccional,
para que determine periodicamente a publicação
de seus julgados.
Art. 61. Cabe revisão
do processo disciplinar, na forma prescrita no
art. 73, inciso 5º, do Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Conselho Seccional
deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis
para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética
e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno,
a ser submetido ao Conselho Seccional e, após,
ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de julgamentos
do Tribunal é publicada em órgão
oficial e no quadro de avisos gerais, na sede
do Conselho Seccional, com antecedência
de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade
nos julgamentos para os interessados que estiverem
presentes.
Art. 65. As regras deste Código
obrigam igualmente as sociedades de advogados
e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 66. Este Código
entra em vigor, em todo o território nacional,
na data de sua publicação, cabendo
aos Conselhos Federal e Seccionais e às
Subseções da OAB promover a sua
ampla divulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de fevereiro
de 1995
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