| TABELA
DE HONORÁRIOS
OAB(SE) - RESOLUÇÃO
Nº 03/94
O CONSELHO SECIONAL DO ESTADO DE SERGIPE DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso de suas
atribuições estatutárias,
e com base na deliberação proferida
em sessão do dia 20 de dezembro de 1994:
R E S O L V E :
Art. 1º - Aprovar as Normas Gerais para
Contratação de Honorários
de Advogado e a respectiva Tabela de Honorários
Básicos, cujo texto é anexado à presente
Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1994
Dr. EDSON ULISSES DE MELO
Presidente OAB/SE
ARTIGO 1º - A Presente Tabela, organizada
em bases mínimas, poderá ser majorada
pelo Advogado, se o serviço for complexo
ou especial, mas, POR DEVER DE SOLIDARIEDADE
PROFISSIONAL E EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA
CLASSE, É RECOMENDÅVEL QUE O ADVOGADO
QUER NOS CONTRATOS ESCRITOS, QUER NOS VERBAIS,
NÃO DIMINUA O VALOR DOS HONORÅRIOS
NA MESMA ESTIPULADOS.
Parágrafo único: Esta Tabela terá efeito
de contrato escrito na inexistência de
prévia estipulação de honorários.
ARTIGO 2º - Se os honorários constarem
de uma parte fixa e de outra variável,
na primeira será levada em conta o tempo
e o trabalho exigido do advogado, o valor da
causa e a condição econômica
do constituinte e, na segunda, será considerado,
principalmente, o resultado da lide.
ARTIGO 3º - É aconselhável
a inclusão, nos contratos de honorários
escritos, das seguintes cláusulas:
a - a parte fixa dos honorários poderá ser
paga da seguinte forma: ½ no início
dos trabalhos, ½ até a decisão
de primeira instância;
b - sendo o advogado contratado exclusivamente
para interpor recurso, pelo menos a metade dos
honorários convencionados para o mesmo
deverá ser paga inicialmente, devendo
o restante ser pago até o julgamento;
c - havendo parte variável nos honorários,
deverá ser paga por ocasião da
efetiva satisfação do julgado,
quando se tratar de prestação de
natureza pecuniária, ou logo após
a decisão transitar em julgado, nos demais
casos;
d - as custas e demais despesas judiciais ou
extrajudiciais correrão por conta exclusiva
do cliente, que será único responsável
pelas conseqüências do não
pagamento das mesmas nas épocas oportunas;
e - os serviços auxiliares e correlatos,
que não exijam a atuação
do advogado, poderão ser feitos por terceiros
e serão pagos pelo cliente;
f - se a questão exigir serviços
fora do Estado ou Comarca, correrão, sempre
por conta do cliente as despesas de transporte,
estada e alimentação, além
de uma diária equivalente a 1 (um) salário
mínimo, e, também, os honorários
do advogado substabelecido, se for o caso;
g - os honorários do advogado não
serão, em hipótese alguma, inferiores
aos honorários do perito de maior remuneração,
acrescido de 20%;
h - para efeito dos cálculos previstos
nesta Tabela, o salário mínimo
referido é o vigente.
ARTIGO 4º - Se o advogado for contratado
somente para apresentação do recurso,
os honorários respectivos serão
cobrados separadamente daqueles estipulados para
a ação principal.
ARTIGO 5º - Os honorários previstos
para as medidas cautelares constantes do Código
de Processo Civil não abrangerão
os honorários da ação principal,
mesmo quando intentadas no curso da mesma ação.
ARTIGO 6º - Havendo REVOGAÇÃO
de mandato, antes do término do serviço,
os honorários serão devidos em
seu todo, e serão reduzidos de um terço,
em caso de DESISTENCIA.
Parágrafo único: Na hipótese
de acordo entre as partes, os honorários,
quando fixados percentualmente, serão
calculados sobre o valor do acordo, em se tratando
de AUTOR, e sobre o valor da causa em se tratando
do RÉU.
LIVRO II
ADVOCACIA CÍVEL E COMERCIAL
TÍTULO - I -
DO PROCEDIMENTO ORDINÅRIO
ARTIGO 7º - AÇÖES ORDINÅRIAS
ou que tomem o rito ordinário.(art. nº 282
do C.P.C.) - Honorários: 20% do valor
da causa ou da condenação. Na hipótese
de condenação estipular prestações,
o percentual deverá ser calculado sobre
o valor de 60 prestações, ou sobre
a totalidade das mesmas, se inferior o seu número.
Quando se tratar de valor inestimável
ou quando o cálculo da percentagem for
inferior, 6 salários mínimos.
título - II -
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ARTIGO 8º - AÇÖES SUMARÍSSIMAS
(art. 275 - C.P.C.) - Honorários 20% do
valor da causa ou da condenação.
Quando a condenação estipular prestações,
o percentual será calculado sobre o valor
de 40 prestações, ou, sobre a totalidade
das mesmas, se inferior o seu número.
Tratando-se de valor inestimável, ou se
o cálculo do percentual for inferior,
4 salários mínimos.
título - III -
DO PROCESSO CAUTELAR, MEDIDAS
CAUTELARES
ARTIGO 9º - ARRESTO (art. 813 - C.P.C.)
- Honorários: 2 salários mínimos.
ARTIGO 10 - SEQUESTRO (art. 822 - C.P.C.) -
Honorários: 3 salários mínimos.
ARTIGO 11 - CAUÇÃO (art. 826 -
C.P.C.) - Honorários: 3 salários
mínimos.
ARTIGO 12 - BUSCA E APREENSÃO (art. 839
- C.P.C.) - Honorários: 3 salários
mínimos.
ARTIGO 13 - EXIBIÇÃO DE COISA
MÓVEL (art. 844 - C.P.C.) - Honorários:
3 salários mínimos.
ARTIGO 14 - INTERROGATÓRIO DA PARTE OU
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (art.
846 - C.P.C.) - Honorários: 2 salários
mínimos.
ARTIGO 15 - EXAME PERICIAL OU VISTORIA (arts.
846, 849 e 859 do C.P.C.) - Honorários:
4 salários mínimos.
ARTIGO 16 - PROTESTO E CONTRAPROTESTO (art.
867 - C.P.C.) - Honorários: 3 salários
mínimos. NOTIFICAÇÖES E INTERPELAÇÖES
(art. 867 - C.P.C.) - Honorários: 2 salários
mínimos.
ARTIGO 17 - HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR
LEGAL (art. 874 - C.P.C.) - Honorários:
3 salários mínimos.
ARTIGO 18 - POSSE EM NOME DO NASCITURO (art.
877 - C.P.C.) - Honorários: 5 salários
mínimos.
ARTIGO 19 - ATENTADO (art. 879 - C.P.C.) - Honorários:
4 salários mínimos.
ARTIGO 20 - PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS
(arts. 822 e 885 - C.P.C.) - No primeiro caso,
isto é, a simples apresentação
do título para ser protestado pelo Oficial: ½ salário
mínimo e, no segundo caso, apreensão
judicial do título: 4 salários
mínimos.
ARTIGO 21 - OBRAS DE CONSERVAÇÃO
EM CAUSA LITIGIOSA (art. 888 - C.P.C.) - Honorários:
4 salários mínimo.
ARTIGO 22 - ENTREGA DE BENS DE USO PESSOAL DO
CÔNJUGE E DOS FILHOS (art. 888 - II - C.P.C.)
- Honorários: 3 salários mínimos.
ARTIGO 23 - POSSE PROVISÓRIA DOS FILHOS
(art. 888 - III - C.P.C.) - Honorários:
4 salários mínimos.
ARTIGO 24 - AFASTAMENTO DO MENOR AUTORIZADO
A CONTRAIR CASAMENTO CONTRA A VONTADE DOS PAIS
(art. 888 - IV - C.P.C.) - Honorários:
4 salários mínimos.
ARTIGO 25 - DEPÓSITO DE MENORES OU INCAPAZES
(art. 888 - V- C.P.C.) - Honorários: 4
salários mínimos.
ARTIGO 26 - AFASTAMENTO TEMPORÅRIO DE
UM DOS CONJUGES DO LAR CONJUGAL (Art. 888 - VI
- C.P.C.) - Honorários: 4 salários
mínimos.
ARTIGO 27 - GUARDA DE FILHOS E REGULAMENTAÇÃO
DE VISITAS (Art. 888 - VII - C.P.C.) - Honorários:
4 salários mínimos.
ARTIGO 28 - INTERDIÇÃO OU DEMOLIÇÃO
DE PRÉDIO, POR MOTIVO DE SAÚDE,
SEGURANÇA OU INTERESSE PÚBLICO
(art. 888 - C.P.C.) - Honorários: 5 salários
mínimos.
ARTIGO 29 - SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO (art.
11 - C.P.C.) - Honorários: 3 salários
mínimos.
ARTIGO 30 - ALIMENTOS PROVISIONAIS (art. 852
- C.P.C.) - Honorários: 4 salários
mínimos. No caso da ação
ser definitiva 20% sobre o valor de 12 prestações
alimentícias.
ARTIGO 31 - ARROLAMENTO DE BENS (art. 855 -
C.P.C.) - Honorários: 4 salários
mínimos.
ARTIGO 32 - JUSTIFICAÇÃO (art.
861 - C.P.C.) - Honorários: 4 salários
mínimos.
ARTIGO 33 - Os honorários cobrados nas
medidas cautelares enumeradas nesta Tabela, Título
III, requeridas antes ou no curso da ação
principal, serão independentes dos taxados
para a mesma.
PARÅGRAFO ÚNICO - Se a medida cautelar
importar na desnecessidade da ação
principal, por solucionar o interesse do cliente.
Honorários: 15% do valor da eventual ação
principal.
TÍTULO - IV -
PROCESSOS ESPECIAIS
ARTIGO 34 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (art. 890/900 - C.P.C.) - Honorários:
Se houver contestação, os mesmos
honorários do art. 7º. Não
havendo contestação, 10%. Mínimo
de 4 salários mínimos.
ARTIGO 35 - AÇÃO DE DEPÓSITO
(art. 901 - C.P.C.) - Honorários: os mesmos
do art. 34.
ARTIGO 36 - AÇÃO DE ANULAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS
AO PORTADOR (art. 907 - C.P.C.) - Honorários:
os mesmos do art. 34.
ARTIGO 37 - AÇÃO DE RPESTAÇÃO
DE CONTAS (art. 914 - C.P.C.) - Honorários:
os mesmos do art. 34, com o mínimo de
4 salários mínimos.
ARTIGO 38 - AÇÖES POSSESSORIAS,
MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO
E INTERDITO PROIBITÓRIO (art. 920 - 933
- C.P.C.) - Honorários: os mesmos do art.
7º, com o mínimo de 10 salários
mínimos.
ARTIGO 39 - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA ( art. 934 - C.P.C.) - Honorários:
os mesmos do art. 34, com o mínimo de
5 salários mínimos.
ARTIGO 40 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
(art. 941 - C.P.C.) - Honorários: os mesmos
do art. 7º, com o mínimo de 10 salários
mínimos.
ARTIGO 41 - AÇÃO DE DIVISÃO
E DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS (art.
946/949 - C.P.C.) - Honorários: quando
a ação for simples, isto é,
apenas de demarcação ou divisão,
os mesmos honorários do art. 40. Se a
ação for cumulada, isto é,
divisão, os mesmos honorários do
art. 40 acrescidos de mais 50%. No Caso da ação
de divisão e demarcação
ser cumulada com reintegração o
acréscimo referido será de mais
80%.
ARTIGO 42 - INVENTÅRIOS (arts. 982, 1.045
- C.P.C.) - Falecimento ou dissoluções.
- Honorários: 10% sobre o valor do monte
mór, considerando-se para os bens imóveis,
seu valor "venal" e para os demais bens os valores
declarados. Mínimo: 4 salários
mínimos.
ARTIGO 43 - SOBREPARTILHA - Honorários:
os mesmos do art. 42.
ARTIGO 44 - EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046
- C.P.C.) - Honorários: os mesmos honorários
do art. 7º, calculados sobre o valor dos
embargos. Não havendo impugnação,
10%. Mínimo de 4 salários mínimos.
ARTIGO 45 - HABILITAÇÃO (art.
1.055 - C.P.C.) - Honorários: 2 salários
mínimos.
ARTIGO 46 - RESTAURAÇÃO E AUTOS
(art. 1.063 - C.P.C.) - Honorários: não
havendo contestação, 5 salários
mínimos e, se houver, 7 salários
mínimos.
ARTIGO 47 - VENDAS DE CRÉDITO COM RESERVA
DE DOMÍNIO (art. 1.070 - C.P.C.) - Honorários:
Os mesmos honorários do art. 7º.
Não havendo contestação
10%. Mínimo de 6 salários mínimos.
ARTIGO 48 - JUÍZO ARBITRAL (art. 1.072
- C.P.C.) - Honorários: 10 salários
mínimos.
ARTIGO 49 - EMANCIPAÇÃO (art.
1.112 - C.P.C.) - Honorários: 3 salários
mínimos.
ARTIGO 50 - SUB-ROGAÇÃO (art.
1.112 - C.P.C.) - Honorários: os mesmos
do art. 42. Mínimo de 10 salários
mínimos.
ARTIGO 51 - ALIENAÇÃO, OU ARRENDAMENTO
JUDICIAIS (art. 1.112 - C.P.C.) - Honorários:
os mesmos honorários do art. 42. Mínimo
de 4 salários mínimos.
ARTIGO 52 - ALIENAÇÃO, LOCAÇ-O
E ADMINISTRAÇÃO DE COISA COMUM
(art. 1.112 - C.P.C.) - Honorários: 10
salários mínimos.
ARTIGO 53 - ALIENAÇÃO DO QUINHÃO
EM COISA COMUM (art. 1.112 - C.P.C.) - Honorários:
os mesmos honorários do art. 42 com o
mínimo de 10 salários mínimos.
ARTIGO 54 - EXTINÇÃO DO USUFRUTO
E DE FIDEICOMISSO (art. 1.112 - C.P.C.) - Honorários:
os mesmos honorários do art. 42 com a
redução de 50%. Mínimo:
4 salários mínimos.
ARTIGO 55 - SEPARAÇÃO JUDICIAL
AMIGÅVEL (art. 1.120 - C.P.C.) - Honorários:
6 salários mínimos. Havendo inventário
mais os honorários fixados no art. 42.
ARTIGO 56 - SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA - Honorários: 15 salários
mínimos. Havendo inventário, mais
os honorários fixados no art. 42.
ARTIGO 56 A - DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL - Dissolução do Casamento
(Lei 6.515, de 26.12.77). - Honorários:
8 salários mínimos. Havendo inventário,
mais os honorários previstos no art. 42.
ARTIGO 57 - ANULAÇÃO DE CASAMENTO
- Honorários: 20 salários mínimos.
Havendo inventário, mais os honorários
previstos no art. 42.
ARTIGO 58 - TESTAMENTOS, CODICILOS. APROVAÇÃO
E REGISTRO (art. 1.125/1.141 - C.P.C.) - Honorários:
3 salários mínimos.
ARTIGO 59 - HERANÇA JACENTE E BENS DE
AUSENTES (art. 1.142 e 1.159 - C.P.C.) - Honorários:
os mesmos do art. 42 acrescidos de mais 10 %.
ARTIGO 60 - COISAS VAGAS (art. 1.170 - C.P.C.)
- Honorários: 3 salários mínimos.
ARTIGO 61 - INTERDIÇÃO. CAUTELAR
DE INCAPAZES. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO
(art. 1.117 e 1.187 - C.P.C.) - Honorários:
5 salários mínimos. No caso de
TUTELA, 3 salários mínimos.
ARTIGO 62 - ESPECIALIZAÇÃO DA
HIPOTECA LEGAL (art. 1.205 - C.P.C.) - Honorários:
3 salários mínimos.
ARTIGO 63 - AÇÃO DE ALIMENTOS
- Honorários: 20% sobre o valor de 12
(doze) prestações alimentícias.
Mínimo de 4 salários mínimos.
ARTIGO 64 - AÇÃO POPULAR - Honorários:
20 salários mínimos.
ARTIGO 65 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE - Honorários: 20 salários
mínimos.
ARTIGO 66 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
REPRESENTAÇÃO - Honorários:
15 salários mínimos.
ARTIGO 67 - INSCRIÇÃO DE LOTEAMENTO
(Dec. Lei nº 58). - Honorários: 25
salários mínimos. - CANCELAMENTO
DE AVERBAÇÃO DE LOTE - Honorários:
2 salários mínimos
ARTIGO 68 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
(art. 1.218 - I - C.P.C.)- Honorários:
10% sobre o valor da causa, ou, 10% sobre o valor "venal" atual.
Mínimo: 5 salários mínimos.
ARTIGO 69 - INSOLVENCIA CIVIL (art. 748 - C.P.C.)
- Honorários: a) quando confessada pelo
devedor, 10 salários mínimos e
mais 5% sobre o passivo declarado; b) quando
requerido por credor, 20% sobre o crédito
com o mínimo de 4 salários mínimos.
ARTIGO 70 -EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES
NA INSOLVÊNCIA CIVIL (art. 777/782 - C.P.C.)
- Honorários: 20 salários mínimos
e mais 5% sobre o passivo habilitado.
ARTIGO 71 - DECLARAÇÃO DE CRÉDITO
EM INSOLVENCIA CIVIL (art. 762 - C.P.C.) - Honorários:
1 salário mínimo. Se houver impugnação,
2 salários mínimos.
ARTIGO 72 - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA COM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (arts.
585 e 652 - C.P.C.) - Honorários: os mesmos
honorários previstos no artigo 7º.
ARTIGO 73 - REQUERIMENTOS AVULSOS EM juízo
- Honorários: 2 salários mínimos.
ARTIGO 74 - DESPEJO (art. 1.218 - II - C.P.C.)
- Honorários: a) falta de pagamento, 2
salários mínimos e mais 10% do
débito reclamado, se não houver
contestação; se houver contestação,
os mesmos honorários do artigo 7º;
b) outros motivos, os honorários serão
os mesmos fixados no art. 7º.
ARTIGO 75 - REAJUSTAMENTO DE ALUGUÉIS
- Honorários: 20% sobre o valor de reajuste
correspondente ao período contratual reajustado.
Mínimo: 4 salários mínimos.
ARTIGO 76 - RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL (art. 1.218 -
III - C.P.C.) - Honorários: 10 salários
mínimos e mais 5% sobre o valor da causa,
sendo advogado do Locatário: 10 salários
mínimos sendo advogado do Locador.
ARTIGO 77 - AVERBAÇÖES OU RETIFICAÇÖES
NO REGISTRO CIVIL OU NO DE IMÓVEIS - Honorários:
3 salários mínimos.
ARTIGO 78 - INSTITUIÇÃO DO BEM
DE FAMÍLIA - Honorários: 3 salários
mínimos.
ARTIGO 79 - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
DAS SOCIEDADES (art. 1.218 nº VII - C.P.C.)
- Honorários: 10 salários mínimos
e mais os honorários previstos no artigo
42, havendo inventário e partilha de bens.
ARTIGO 80 - HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO
- Honorários: 2 salários mínimos.
ARTIGO 81 - CASAMENTO EM EMINENTE RISCO DE VIDA
- Honorários: 5 salários mínimos.
ARTIGO 82 - AVERBAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO COMPANHEIRO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DA COMPANHEIRA
(Lei nº 6.015 de 31.12.73, art. 57, § 2º c/c
Lei nº 6.216 de 30 de junho de 1975) - Honorários:
4 salários mínimos.
ARTIGO 83 - APREENSÃO DE EMBARCAÇÖES
(art. 1.218 - XI - C.P.C.) - Honorários:
20 salários mínimos.
ARTIGO 84 - AVARIAS (art. 1.218 - XII - C.P.C.)
- Honorários: 20 salários mínimos.
ARTIGO 85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Honorários:
10% sobre o proveito que advier ao cliente. Mínimo
de 4 salários mínimos e mais 1
salário mínimo por litsconsorte
se houver.
ARTIGO 86 - PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO -
Honorários: 2 salários mínimo.
Quando se tratar de precatória de avaliação
de bens para inventário mais 1% sobre
o valor dos mesmos.
ARTIGO 87 - FALÊNCIA - Honorários:
a) requerida por credor, 10 salários mínimos;
b) requerida pelo devedor, 10 salários
mínimos e mais 3% sobre o passivo declarado,
acompanhando o advogado todo o processo. Havendo
inquérito judicial, mais 3 salários
mínimos para a defesa.
ARTIGO 88 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM FALÊNCIA - Honorários: 1 salário
mínimo e mais 20% do que for recebido
pelo credor.
ARTIGO 89 - EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÖES
EM FALÊNCIA - honorários: 20 salários
mínimos e mais 3% sobre o valor do passivo
habilitado.
ARTIGO 90 - CONCORDATA EXTINTIVA OU PREVENTIVA
- Honorários: 20 salários mínimos
e mais 3% sobre o passivo habilitado.
ARTIGO 91 - REINVIDICAÇÃO. RESTITUIÇÃO
E EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO FALIMENTAR
- Honorários: 20% sobre o valor. Mínimo
de 4 salários mínimos.
ARTIGO 92 - REPRESENTAÇÃO DO SÍNDICO
OU DO COMISSIONÅRIO NO PROCESSO FALIMENTRAR
- Honorários: 4 salários mínimos
mais 3% sobre o valor do passivo.
ARTIGO 93 - EXECUÇÃO FIDUCIÅRIA
- Honorários: 20% sobre o valor, além
dos honorários fixados na BUSCA E APREENSÃO.
ARTIGO 94 - EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
DO SISTEMA DE HABITAÇÃO - Honorários:
os mesmos honorários fixados pelo artigo
7º.
ARTIGO 95 - RECURSOS - Os honorários
fixados neste livro II, Títulos I, II,
III, serão acrescidos de mais 10% quando
houver agravo de instrumento e, mais 20% quando
houver apelação, para os Tribunais
do Estado. Quando o advogado for contratado somente
para o recurso, os honorários serão
os seguintes: a) AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2 salários
mínimos; b) APELAÇÃO, 4
salários mínimos; c) EMBARGOS INFRIGENTES,
3 salários mínimos; d) RECLAMAÇÃO,
3 salários mínimos; e) ELABORAÇÃO
DE MEMORIAL, 3 salários mínimos.
Se houver sustentação oral ou perante
o Tribunal, mais 6 salários mínimos.
LIVRO - III -
ADVOCACIA CRIMINAL
TÍTULO - I -
PROCESSOS INCIDENTES
ARTIGO 96 - HABEAS CORPUS contra autoridade
policial. - honorários: 3 salários
mínimos.
ARTIGO 97 - BUSCA E APREENSÃO - Honorários:
2 ½ salários mínimos.
ARTIGO 98 - MEDIDAS ASSECURATóRIAS -
Honorários: 2 ½ salários
mínimos.
ARTIGO 99 - RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS - Honorários: a) não
havendo impugnação, 2 ½ salários
mínimos; b) havendo impugnação
ou dúvida, 10% sobre o valor da coisa
recuperada, com o mínimo de 2 salários
mínimos.
TÍTULO - II -
PROCESSOS DA COMPETENCIA DO JURI
ARTIGO 100 - DEFESA EM PROCESSOS POR CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA - Honorários: 20
salários mínimos. Como auxiliar
de acusação, honorários
de 15 salários mínimos. Havendo
mais de uma defesa ou assistência ao ministério
Público em plenário: mais a metade
dos honorários fixados, por atuação.
TÍTULO - III -
PROCESSOS DE COMPETENCIA DO JUIZ
SINGULAR
ARTIGO 101 - DEFESA EM PROCESSOS POR INFRAÇÃO
PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO - Honorários:
12 salários mínimos. Como auxiliar
de acusação, 8 salários
mínimos.
ARTIGO 102 - DEFESA EM PROCESSOS POR INFRAÇÃO
PUNIDA COM PENA DE DETENÇÃO OU
MULTA - Honorários: 8 salários
mínimos.
ARTIGO 103 - DEFESA EM PROCESSOS POR CRIME DE
FALENCIA, RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÅRIO
PÚBLICO, CALÚNIA, INJÚRIA,
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E ECONOMIA POPULAR - Honorários:
10 salários mínimos. Como advogado
requerente, se for o caso, 12 salários
mínimos.
ARTIGO 104 - REABILITAÇÃO - Honorários:
6 salários mínimos. - "SURSIS" EM
JUÍZO - Honorários: 3 salários
mínimos.
ARTIGO 105 - REQUERIMENTO DE FIANÇA OU
DE RELAXAMENTO EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Honorários: 10 salários mínimos.
ARTIGO 106 - HABEAS CORPUS. Honorários:
10 salários mínimos.
ARTIGO 107 - REQUERIMENTO DE GRAÇA, INDULTO,
ANISTIA, COMUTAÇÃO DE PENA, LIBERDADE
PROVISÓRIA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. -
Honorários: 6 salários mínimos.
ARTIGO 108 - RECURSOS - Quando houver recursos
nos procedimentos enumerados neste livro III,
Títulos I, II e III, os honorários
estipulados serão acrescidos de mais 20%.
Quando o advogado for contratado somente para
o recurso, 30% dos honorários fixados
para a defesa. Os recursos referidos se entendem
somente aqueles para os Tribunais do Estado.
ARTIGO 109 - HABEAS CORPUS E REVISÃO
- Honorários mínimos: 10 salários
mínimos.
TÍTULO - IV -
PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA
MILITAR
ARTIGO 110 - PROCESSOS POR CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
NACIONAL OU A ELES EQUIPARADOS - Honorários:
25 salários mínimos.
ARTIGO 111 - PROCESSOS POR CRIMES MILITARES
- Honorários: 10 salários mínimos.
ARTIGO 112 - RECURSOS - Quando houver recursos
nos processos enumerados neste Título
IV, os honorários serão acrescidos
de mais 50%.
TÍTULO - V -
PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL
ARTIGO 113 - DEFESA EM PROCESSO POR INFRAÇÃO
ELEITORAL PUNIDA COM PENA DE PRISÃO -
honorários: 20 salários mínimos.
ARTIGO 114 - DEFESA EM PROCESSO POR INFRAÇÃO
ELEITORAL PUNIDA COM PENA DE MULTA - Honorários:
3 salários mínimos.
LIVRO - IV -
PROCESSOS DA COMPETENCIA ORIGINÅRIA
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARTIGO 115 - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA - honorários: 20 salários
mínimos.
ARTIGO 116 - AÇÃO RECISORIA -
Honorários: 20 salários mínimos.
ARTIGO 117 - EMBARGOS DIVERSOS - Honorários:
10 salários mínimos.
ARTIGO 118 - AGRAVOS - Honorários: 8
salários mínimos.
ARTIGO 119 - RECURSO EXTRAORDINÅRIO -
Honorários: Com argüição
de relevância, 15 salários mínimos
e sem argüição de relevância,
10 salários mínimos.
ARTIGO 120 - MANDADO DE SEGURANÇA - Honorários:
12 salários mínimos.
ARTIGO 121 - HABEAS CORPUS - Honorários:
12 salários mínimos.
ARTIGO 122 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO
OU DE COMPETENCIA - Honorários: 15 salários
mínimos.
LIVRO - V -
PROCESSOS DA COMPETENCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL OU DA
FAZENDA
PROCESSOS ESPECIAIS
ARTIGO 123 - DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA - Honorários:
os mesmos honorários fixados no artigo
42.
ARTIGO 124 - DEFESA EM EXECUÇÖES
FISCAIS - Honorários: os mesmos honorários
do artigo 42. com o mínimo de 3 salários
mínimos.
ARTIGO 125 - AÇÖES DE PROCEDIMENTO
ORDINÅRIO - Honorários: os mesmos
honorários do artigo 7º.
ARTIGO 126 - MANDADO DE SEGURANÇA - Honorários:
os mesmos honorários do artigo 85.
LIVRO - VI -
ADVOCACIA TRABALHISTA
ARTIGO 127 - DISSÍDIOS INDIVIDUAIS RECLAMAÇÖES
- Patrocínio do Reclamante ou Reclamado
- Honorários: 20% do valor do pedido ou
do acordo, nunca inferior a 1 salários
mínimo, em se tratando de Reclamante e
2 salários mínimos, de Reclamado.
ARTIGO 128 - DISSÍDIOS COLETIVOS - Honorários:
15 salários mínimos e mais 20%
da diferença salarial obtida dos componentes
da categoria profissional, quando representante
de todos os suscitantes ou suscitados.
Parágrafo único - Como representante
de alguns suscitantes ou suscitados. - Honorários
mínimos de 3 salários mínimos.
ARTIGO 129 - INQUÉRITO PARA DEMISSÃO
DE EMPREGADO ESTÅVEL - Honorários:
20% do valor do pedido ou do acordo, nunca inferior
a 3 salários mínimos. em se tratando
de requerido e 6 salários mínimos,
em se tratando de requerente.
ARTIGO 130 - RECURSOS - Honorários: os
mesmos fixados no art. 95.
ARTIGO 131 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Honorários:
os mesmos fixados pelo artigo 44.
ARTIGO 132 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- Honorários: 10% do valor da execução.
ARTIGO 133 - ADVOCACIA SINDICAL PERANTE A JUSTIÇA
DO TRABALHO.
a) Para Sindicatos de Empregados, mensalmente
de 1 a 1.000 associados: 2 salários mínimos;
de 1.001 a 2.000 associados: 5 salários
mínimos; de 2.001 a 3.000 associados:
6 salários mínimos - acima de 3.000
associados haverá um acréscimo
mínimo de 1 (um) salário mínimo
por mil associados ou fração.
b) Para Sindicatos Patronais e Empresas, mensal:
de 100 a 500 empregados: 3 salários mínimos;
de 501 a 1.000 empregados: 5 salários
mínimos: de 1.001 a 2.000 empregados:
10 salários mínimos; de 2.001 a
5.000 empregados: 20 salários mínimos
- acima de 5.000 empregados haverá um
acréscimo de mais 1 (um) salário
mínimo por mil empregados ou fração.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese
de plantão na sede da Empresa, para consultas
e expediente, haverá pagamento adicional
de 20% do salário mínimo, por hora,
e de 10% do salário mínimo sendo
esse plantão no consultório do
advogado.
Parágrafo Segundo: Na hipótese
dos honorários previstos na Lei nº 5.584/70,
reversíveis ao Sindicato assistente, 2/3
dos mesmos serão destinados ao advogado,
independentemente ao fixado no "caput" do artigo.
Parágrafo Terceiro: Os Sindicatos e empresas,
além da mensalidade prevista, pagarão
aos advogados contratados, em dezembro, uma gratificação
anual em valor correspondente a tabela prevista
no presente artigo, exceto quando estes já recebam
o 13º salário.
LIVRO - VII -
ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL
ARTIGO 134 - ASSISTENCIA EM INQUÉRITO
POLICIAL - Honorários: 1 salário
mínimo por vez que comparecer a Delegacia
de Polícia para acompanhar o cliente,
ou, examinar o processo ou inquérito.
Assistência em flagrante, 2 salários
mínimos. Quando à noite, mais 50%.
ARTIGO 135 - PRESTAÇÃO DE FIANÇA
EM DELEGACIA - Honorários: 2 salários
mínimos.
ARTIGO 136 - Estatuto de SOCIEDADE CIVIL, CONSTITUIÇÃO
E LEGALIZAÇÃO - Honorários:
10 salários mínimos.
ARTIGO 137 - CONTRATOS, ALTERAÇÖES
E DISTRATOS DE SOCIEDADE COMERCIAL - Honorários:
2% do valor da transação, com o
mínimo de 6 salários mínimos.
Com o arquivamento e registro, mais 3 salários
mínimos.
ARTIGO 138 - ESTATUTOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS
- Honorários: 2% do valor do capital social,
com o mínimo de 10 salários mínimos.
Com arquivamento e registro mais 3 salários
mínimos.
ARTIGO 139 - DEFESA E ACOMPANHAMENTO EM INQUÉRITO
OU SINDICÅNCIA DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA
- Honorários: 6 salários mínimos.
DEFESA, RÉPLICAS E RECURSOS NOS DEMAIS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - Honorários:
20% do proveito obtido para o cliente, com o
mínimo de 3 salários mínimos.
ARTIGO 140 - EXAME DE PROCESSOS EM REPARTIÇÖES
- Honorários: 1 salário mínimo.
ARTIGO 141 - REGISTRO DE MARCA DE INDÚSTRIA
OU COMÉRCIO - Honorários: 6 salários
mínimos.
ARTIGO 142 - REGISTRO DE NOME COMERCIAL - Honorários:
5 salários mínimos.
ARTIGO 143 - REGISTRO DE PATENTE DE INVENÇÃO
- Honorários: 8 salários mínimos.
ARTIGO 144 - TRANSFERENCIA DE MARCA OU PATENTE
- Honorários: 3 salários mínimos.
ARTIGO 145 - OPOSIÇÖES, RÉPLICAS
E RECURSOS NO PROCESSO DE REGISTRO DE MARCAS
E PATENTES - Honorários: 2 salários
mínimos.
ARTIGO 146 - MINUTAS DE CONTRATOS E ESCRITURA
- Honorários: com assistência no
ato 2% do valor da transação, com
o mínimo de 3 salários mínimos.
ARTIGO 147 - ASSISTENCIA EM ESCRITURAS - Honorários:
2 salários mínimos.
ARTIGO 148 - TESTAMENTOS - Honorários:
Minuta e assistência, 3 salários
mínimos.
ARTIGO 149 - ADVOCACIA DE PARTIDO - Com VINCULAÇÃO
empregatícia, 6 salários mínimos
para o máximo de 4 horas diárias
a serviço do empregador; em regime de
tempo integral, 12 salários mínimos.
Atendimento no escritório do advogado,
mínimo de 3 salários mínimos
e mais os honorários constantes desta
Tabela para os serviços que executar,
com a redução de 50%, não
sendo cobradas as consultas.
ARTIGO 150 - CONSULTAS - No escritório
ou o telefone, 40% do salário mínimo.
No domicilio do cliente, 1 salário mínimo.
Pareceres simples e memoriais, 3 salários
mínimos.
ARTIGO 151 - COBRANÇAS AMIGAVEIS - Honorários:
10% do valor cobrado.
ARTIGO 152 - INTERVENÇÃO COM SOLUÇÃO
AMIGÅVEL EM QUALQUER QUESTÃO - Honorários:
10% do proveito resultante para o cliente, ou
3 salários mínimos se o valor for
inestimável.
ARTIGO 153 - MINUTAS DE CONTRATOS DE VALOR DIMINUTO
- Honorários: metade do salário
mínimo.
ARTIGO 154 - EXAMES DE PROCESSOS EM JUÍZO
- Honorários: 1 salário mínimo.
Com parecer escrito, 3 salários mínimos.
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