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REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DA SEÇÃO

Capítulo I - Dos fins, Organização e Patrimônio

Art. 1º - A Seção do Estado de Sergipe, da Ordem dos Advogados do Brasil, tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, competindo-lhe, no território de sua jurisdição, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as que sejam de competência exclusiva do Conselho Federal.

Parágrafo único - A Seção terá sede na Capital do Estado de Sergipe e representará, em juízo e fora dele, os interesses gerais dos advogados e estagiários nela inscritos, bem como os individuais relacionados com a profissão.

Art. 2º - São membros da Seção os regularmente inscritos em seus Quadros.

Art. 3º - São órgãos da Seção:

I - o Conselho Seccional;
II - a Diretoria da Seção;
III - as Comissões;
IV - o Tribunal de Ética;
V - o Colégio de Presidentes das Subseções;
VI - as Diretorias das Subseções;
VII - a Caixa de Assistência dos Advogados; e
VIII - a Escola Superior da Advocacia; e
IX - a Conferência Estadual dos Advogados

Art. 4º - Nenhum órgão da Seção poderá se manifestar sobre questões de natureza particular, exceto em casos de homenagens a quem tenha prestado relevantes serviços à advocacia, nem se pronunciar sobre assuntos de caráter político-partidário e confessionais.

Art. 5º - O patrimônio da Seção é constituído por:

I - bens móveis e imóveis adquiridos;
II - legados e doações; e
III - quaisquer bens e valores adventícios.

Art. 6º - Compete à Seção arrecadar, constituindo suas receitas:

I - as contribuições obrigatórias, taxas e multas;
II - os emolumentos pelos serviços prestados;
III - a renda patrimonial;
IV - as contribuições voluntárias; e
V - as subvenções e dotações orçamentárias.

Capítulo II - Das eleições

Art. 7º - O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constará, dentre outros, os seguintes itens:

I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II - Prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III - modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV - prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI - locais de votação;
VII - referência a este capítulo do Regulamento Geral e deste Regimento, cujo conteúdo estará a disposição dos interessados.

Par. 1º - O edital definirá se as chapas concorrentes às Subseções serão registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.

Par. 2º - Caberá ao Conselho Seccional promover ampla divulgação das eleições, em seus jornais ou boletins e mediante reportagens nos meios de comunicação, fornecendo as informações necessárias, inclusive do processo eleitoral e da composição das chapas concorrentes, após o deferimento dos pedidos de registro.

Art. 8º - As eleições se darão mediante cédula única e votação direta dos advogados nela regularmente inscritos, no período compreendido entre 10:00 e 18:00 horas, ininterruptamente, em que serão preenchidos os seguintes cargos:

I - 24 (vinte e quatro) membros efetivos para composição do Conselho Seccional.
II - 03(três) representantes perante o Conselho Federal;
III - 06 (seis) Diretores, 03 (três) Conselheiros Fiscais Efetivos e 03 (três) Suplentes, para a Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - cada um dos cargos nas Diretorias das Subseções.

Art. 9º - Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, sendo vedadas as candidaturas individuais ou isoladas e a participação do candidato em mais de uma chapa.

Art. 10 - As condições de elegibilidade são as fixadas pelo Estatuto da Ordem e Provimentos do Conselho Federal.

Art. 11 - O edital de convocação deverá indicar, além das normas gerais das eleições, o local, o dia, a hora de início e de encerramento da votação, o número de advogados inscritos na Seção e o dos jurisdicionados a cada Subseção e deverá ser publicado por 03 (três) vezes, a primeira até o dia 15(quinze) de outubro e a última com 05 (cinco) das antes da data designada para as eleições.

Art. 12 - Até as 18 (dezoito) horas do dia 10 (dez) de novembro do ano eleitoral, serão admitidos os requerimentos de inscrição, desde que dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, e estejam subscritos pelo candidato a Presidente e acompanhados de declarações firmadas pelos candidatos anuindo com a inclusão de seus nomes na chapa apresentada.

Par.1º - As chapas para a Seção deverão ser apresentadas com os nomes dos Conselheiros Seccionais, dos membros para o Conselho Federal, da Diretoria e do Conselho Fiscal - efetivo e suplente - para a Caixa de Assistência dos Advogados.

Par.2º- As chapas para as Subseções indicarão os candidatos e os cargos a que concorrem.

Art. 13 - A Comissão Eleitoral será constituída na forma prevista no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, inclusive no que se refere à competência, sem prejuízo do estabelecido no presente Regimento.

Par. 1º - A Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à apresentação da chapa.

Par. 2º - Qualquer exigência formulada ou substituição de nomes deverá ser atendida em igual prazo, após o que, a Comissão fará novo pronunciamento, igualmente, em 24(vinte e quatro) horas.

Par. 3º - Os prazos em questão são contínuos e peremptórios, não se suspendendo nos sábados, domingos ou feriados e correrão independentemente de intimações ou notificações.

Art. 14 - A votação será feita perante as Mesas Receptoras, compostas por 03(três) membros, indicados pelas Comissão Eleitoral, instaladas com antecedência mínima de 30(trinta) minutos, em locais de funcionamento da Justiça ou outros indicados no edital de convocação.

Parágrafo único: - Nas comarcas-sedes de Subseções, as Mesas Receptoras terão duas urnas: uma para recepção dos votos para o Conselho Seccional, para o Conselho Federal e para a Caixa de Assistência dos Advogados e outra para as Diretorias das respectivas Subseções.

Art. 15 - Preenchidas as condições legais, os advogados serão admitidos a votar na ordem de apresentação à Mesa Receptora, mediante a exibição da Carteira de Identidade de Advogado.

Par. 1º - O advogado que se identificar com Cédula de Identidade ou qualquer outro documento legal, igualmente será admitido a votar, devendo, contudo, assinar lista ou livro especial de presença.

Par. 2º - O advogado que se apresentar para votar fora da Subseção a que está jurisdicionando, somente terá direito a voto para o Conselho Seccional.

Art. 16 - No ato de votar, o advogado:

I - comprovará, se necessário, perante os mesários, com documento hábil e o recibo da anuidade, que está legitimado para votar,
II - assinará as folhas de votação
III - receberá as cédulas de votação para a Seção e para a Subseção, onde for o caso, rubricadas por 02 (dois) mesários, para assinalação da chapa escolhida;
IV - depositará os votos nas urnas correspondentes; e
V - receberá sua carteira com anotação do comparecimento.

Art. 17 - Só serão admitidos a votar os advogados que tenham se apresentado até as 18:00 (dezoito) horas para receber a senha.

Art. 18 - Em havendo impugnações ou dúvidas acerca de qualquer voto, a cédula será colocada em sobrecarta, lançando-se, em seu lado externo, a exposição sucinta dos fatos e as assinaturas do votante, dos mesários e do impugnante, se houver.

Art. 19 - As chapas concorrentes poderão indicar dois fiscais para atuarem, um de cada vez, junto às Mesas Receptoras e 03(três) para acompanharem a apuração dos votos.

Art. 20 - Salvo motivo de força maior, a apuração será iniciada logo após o término da votação, ininterruptamente, até o resultado final.

Par.1º - A apuração dos votos para eleição das Subseções far-se-á nas respectivas sedes.

Par.2º - Nas Subseções, as urnas que contenham votos para o Conselho Seccional, Conselho Federal e Caixa de Assistência dos Advogados deverão ser lacradas e rubricadas pela Mesa Receptora e remetidas, imediatamente após o término da votação, para a sede da Seção, onde serão apuradas.

Par. 3º - Ao término das apurações, serão proclamadas as chapas eleitas.

Art. 21 - Após a apuração, serão lavradas as atas gerais das eleições, pelo Secretário do Conselho e das Subseções, com as ocorrências verificadas e, além de outros dados necessários, constarão:

I - a composição da Junta Apuradora e das Mesas Receptoras;
II - o número dos eleitores que compareceram à votação;
III - o número de votos em separado e breve relato das decisões;
IV - a denominação das chapas concorrentes e número de votos recebidos;
V - os nomes dos eleitos e respectivos cargos;
VI - as assinaturas do Presidente, dos membros da Junta Apuradora, dos Mesários e Fiscais.

Art. 22 - Qualquer recurso contra o resultado deverá ser interposto logo após a proclamação, obedecendo o processo seguinte:

I - das decisões da Comissão Eleitoral poderá o interessado recorrer ao Conselho Seccional, em manifestação oral, com registro na ata final;
II - o recorrente deverá recolher as taxas devidas e arrazoar o recurso no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar do término da Assembléia Geral, sob pena de deserção;. e
III - nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem ao arrazoamento, o recurso será informado pelo Presidente do Conselho e incluído na sessão plenária seguinte.

Art. 23 - Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o Código Eleitoral.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO SECIONAL
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 24 - O Conselho da Seção compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, eleitos na forma da lei e deste Regimento.

Par. 1º - São membros honorários vitalícios os ex-presidentes da Seção, com direito a voz nas sessões.

Par. 2º - O cargo de Conselheiro Secional é incompatível com o de Conselheiro Federal, exceto quando se tratar de membro honorário vitalício, nessa condição.

Art. 25 - Na sessão inaugural, os Conselheiros eleitos assinarão o livro de posse, após terem prestado, em pé, o seguinte compromisso, lido pelo de inscrição mais antiga:

"Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativa e valorização da advocacia."

Parágrafo único: - Na hipótese de ausência de algum eleito, admitir-se-á prorrogação do prazo de posse de 60 (sessenta) dias, mediante decisão do Conselho, a requerimento ou ex oficio.

Art. 26 - Empossar-se-á, em seguida, a Diretoria eleita, após o que serão eleitos e empossados os membros das Comissões Permanentes, em votação secreta entre os Conselheiros.

Par.1º - Qualquer Conselheiro presente poderá apresentar chapa completa para eleição dos membros das Comissões Permanentes.

Par.2º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

Par.3º - O novo Presidente, assumindo a direção dos trabalhos, dará posse aos membros das comissões permanentes.

Art. 27 - Extingue-se o mandato de qualquer eleito, antes de seu término, quando:

I - ocorrer cancelamento da inscrição ou licenciamento dos Quadros da Ordem;
II - sofrer condenação disciplinar irrecorrível ou com trânsito em julgado;
III - faltar, sem motivo justificado, a 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho, não podendo ser reconduzido no mesmo período;
IV - renunciar ao mandato.

Par.1º - Apurada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, a perda do mandato será declarada em ato oficial da Diretoria, facultando o recurso voluntário ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão.

Par.2º - A doença e o impedimento temporário, previamente comprovados, poderão constituir fundamentos a pedido de licença ou justificativa pelo não comparecimento as sessões.

Art. 28 - Ocorrendo a vacância em qualquer cargo eletivo, o substituto será escolhido pelo Conselho Seccional entre os suplentes eleitos.

Parágrafo único: Poderá o Conselho Seccional convocar os suplentes nos casos de impedimentos temporários.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SECIONAL

Art. 29 - Além de suas atribuições legais, compete ao Conselho Secional:

I - deliberar, até 20(vinte) de dezembro de cada ano, sobre o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte;
II - organizar o quadro de pessoal e fixar os vencimentos dos servidores;
III - dirimir conflitos entre os órgãos da seção;
IV - decidir os recursos sobre eleições das Subseções;
V - requisitar, das subseções, esclarecimentos, informações ou documentos;
VI - conhecer e decidir sobre reclamações ou recursos contra atos de sua Diretoria ou das Diretorias das Subseções ou de qualquer de seus membros;
VII - orientar e aconselhar os inscritos, de ofício ou mediante consulta;
VIII - empossar a Diretoria a Diretoria da Seção;
IX - empossar a Diretoria da Subseção;
X - criar comissões especializadas e especiais;
XI - eleger os membros das Comissões, do Tribunal de Ética e da Escola Superior da Advocacia;
XII - convocar a Conferência Estadual dos Advogados;
XIII - convocar os processo consultivo de que trata o art. 30, deste Regimento, e homologar o seu resultado;
XIV - aprovar as contas da Seção, das Subseções e da Caixa de Assistência;
XV - eleger, em caso de licença ou vacância, os Conselheiros Federais e os membros da Diretoria da Seção ou das Subseções, observando-se a relação de suplentes;
XVI - elaborar e alterar o Regimento Interno da Seção.

Art. 30 - O Conselho Seccional pode dividir-se em órgão deliberativos e instituir comissões especializadas e especiais, para melhor desempenho de suas atividades.

Par. 1º - Os suplentes podem exercer atividades permanentes e temporárias nos órgãos a que se refere o caput deste artigo.

Par. 2º - Os órgãos e comissões podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em benefício da advocacia.

Art. 31 - O preenchimento de quaisquer vagas e cargos em Tribunais que dependam de indicação do Conselho Seccional será precedida de consulta direta e vinculativa aos advogados inscritos na Seccional.

Par. 1º) Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, após empossados e até o término dos respectivos mandatos, ao candidatarem-se a quaisquer cargos e vagas em Tribunais, mesmo que tenham previamente se afastado de suas funções, por qualquer razão, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será deferida liminarmente.

Par. 2º) Os membros natos, ao se inscreverem, terão suspensos, até a nomeação do ocupante da vaga, os seus respectivos direito de voz e voto nas deliberações do Conselho.

Par. 3º) Aplicar-se-á a processo de consulta a que se refere o "caput" deste artigos a normas de eleições gerais, no que couber.

SEÇÃO III - DAS SEÇÕES PLENÁRIAS

Art. 32 - O Conselho Secional reunir-se-á, ordinariamente, de 1º de janeiro a 20 de dezembro de cada ano, pelo menos uma vez por mês, em data e horário designados na sessão inaugural, podendo em casos de urgência, serem convocadas sessões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento.

Art. 33 - As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 08 (oito) Conselheiros, para leitura e aprovação de atas e matérias de expediente.

Par. 1º - Será necessária a presença mínima de 13 (treze) Conselheiros para votação de qualquer outra matéria constante na Ordem do Dia.

Par. 2º - Na apuração do quorum serão computados os componentes da mesa, os membros natos e todos os Conselheiros presentes, mesmo que se declarem suspeitos ou impedidos, não se incluindo, para este efeito, os Presidentes das Subseções.

Par. 3º - Na apuração do quorum não serão computados os membros natos e os Presidentes das Subseções.

Art. 34 - Os Conselheiros Federais e os Presidentes de Subseções presentes, poderão fazer uso da palavra, pelo tempo regimental, sem direito a voto.

Art. 35 - A Ordem do Dia das sessões constará de pauta publicada com o mínimo de 48(quarenta e oito) horas de antecedência, afixada na sede da Seccional no mesmo prazo e enviada aos Conselheiros.

Par.1º - Independentemente da pauta, poderão ser submetidos ao Conselho matérias consideradas de urgência por um mínimo de 10(dez) Conselheiros, em votação preliminar.

Par. 2º - Os processos disciplinares constarão de pauta por seu número e iniciais dos interessados.

Art. 36 - As sessões do Conselho serão presididas pelo Presidente ou, na sua falta ou impedimento, por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, pelo Conselheiro de inscrição mais antiga.

Art. 37 - Os trabalhos, salvo determinação do Presidente, requerimento aprovado pela maioria dos Conselheiros presentes ou matéria considerada de urgência, obedecerão a seguinte seqüência:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior,
II - manifestações in memoriam;
III- leitura de ofícios e comunicações;
IV - apresentação de propostas, indicações e representações;
V - julgamento dos processos sobre prerrogativas;
VI - julgamento dos processos de defesa e assistência;
VII - processos de inscrições, licenciamento e cancelamento dos Quadros da Seção;
VIII - outros assuntos de competência do Conselho;
IX - processos disciplinares, em sessão reservada aos interessados e membros do Conselho.

Parágrafo único - Os presidentes das Subseções e Comissões, trimestralmente, apresentarão relatório ao Conselho sobre os processos em tramitação nas respectivas comissões, que serão lidos quando da pauta referente aos assuntos de competência do Conselho.

Art. 38 - Ao Presidente da sessão compete:

I - abrir e encerrar os trabalhos, mantendo a ordem e a fiel observância do Estatuto e deste Regimento;
II - conceder a palavra aos Conselheiros, observada a ordem de solicitação:
III - decidir sobre a pertinência de propostas, indicações e representações, admitindo recurso imediato para o Conselho;
IV - interromper o orador, quando, terminar o seu tempo, desviar-se do assunto, infringir qualquer disposição ou lei ou deste Regimento, faltar à consideração devida ao Conselho, advertindo-o e cassando-lhe a palavra, se necessário;
V - suspender a sessão, momentânea ou definitivamente, para manter a ordem ou por deliberação do Conselho;
VI - encaminhar as votações, apurando-se com auxílio do Segundo Secretário ou designando escrutinadores para o ato, anunciando o resultado;

Parágrafo único: - O Presidente poderá limitar o uso da palavra, respeitado o mínimo de 05(cinco) minutos, bem como impedir que cada membro do Conselho se pronuncie por mais de 02 (duas) vezes sobre o mesmo assunto.

Art. 39 - As atas das sessões darão notícia sucinta dos trabalhos, só reproduzindo o teor integral de qualquer matéria por determinação da maioria dos Conselheiros presentes, permitindo-se, no entanto, declaração escrita de voto.

Art. 40 - As atas serão assinadas pelo Presidente e pelos Secretários e nela constarão as justificações apresentadas pelos Conselheiros, ausentes, sendo consideradas e aprovadas depois de lidas na sessão seguinte, sem impugnações.

Art. 41 - Nenhuma proposta, indicação ou representação será votada na mesma sessão em que houver sido apresentada e sem o parecer da Comissão competente ou do Relator designado, salvo deliberação em contrário da maioria dos Conselheiros presentes.

Parágrafo único: - O julgamento poderá basear-se em pronunciamento das Comissões anteriores, sempre que houver renovação do Conselho.

Art. 42 - A matéria não vinculada à competência de qualquer Comissão Permanente, será relatada por Conselheiro de livre designação do Presidente, que poderá, em se tratando de alta relevância, nomear comissão especial para esse fim.

Art. 43 - Posto em julgamento o processo, o Presidente dará a palavra ao Relator, que exporá a matéria e, em seguida, proferirá o seu voto.

Par. 1º - Após a exposição e voto do Relator, dar-se-á a palavra ao interessado ou a seu advogado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 5(cinco), a juízo do Presidente.

Par. 2º - Poderão ser solicitados esclarecimentos de ordem geral ao Presidente e, sobre o processo em julgamento, ao Relator.

Par. 3º - Durante o encaminhamento dos debates, o Presidente poderá interferir para prestar esclarecimentos, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito da questão.

Par. 4º - Nas questões prejudiciais, preliminares ou de mérito, o Conselheiro poderá, em cada uma delas, usar da palavra uma única vez, pelo prazo de 3(três) minutos, improrrogáveis.

Par. 5º - Os apartes, não excedentes a 2 (dois) minutos, serão solicitados a quem estiver com a palavra e só serão admitidos com a sua concordância, não podendo ser dirigidos à palavra do Presidente.

Par. 6º - Será dada a palavra, preferencialmente, ao Conselheiro que a solicitar para suscitar questão de ordem, facultado ao Presidente reconsiderá-la, se não atender a espécie, for irrelevante ou impertinente.

Par. 7º - O interessado ou seu advogado poderá pedir a palavra pela ordem, para esclarecer, em intervenção sumária, equívocos ou dúvidas emergentes da discussão, e que influam ou possam influir na decisão.

Par. 8º - A votação obedecerá a ordem dos Conselheiros, precedendo às questões de mérito, as prejudiciais e as preliminares, não se permitindo nessa fase o levantamento de questões de ordem.

Par. 9º - Qualquer Conselheiro, precisando ausentar-se da sessão, poderá pedir preferência para votar de imediato.

Par. 10 - Os votos serão contabilizados pelo Segundo Secretário, competindo ao Presidente a proclamação do resultado, com a leitura da súmula da decisão.

Art. 44 - Salvo disposição expressa e obedecido o quorum mínimo, as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, certificadas nos autos e constarão de acórdãos.

Art. 45 - O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro, quando não for em mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.

Par. 1º - A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos que as solicitaram, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou Conselheiro requerente, salvo em casos de urgência, em que o pedido de vista será obrigatoriamente em mesa.

Par. 2º - Não participarão deste ato os Conselheiros que não estavam presentes na sessão em que teve início a votação, salvo se solicitar nova leitura do relatório.

Par. 3º - Aos votos proferidos nessa sessão serão incorporados aos anteriores, para o efeito de proclamação do resultado final.

Art. 46 - As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente e pelo relator, e publicadas.

Par. 1º - As manifestações gerais do Conselho Pleno dispensa a forma de acórdão.

Par. 2º - As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.

Art. 47 - As pautas e decisões são publicadas na imprensa oficial ou comunicadas pessoalmente aos interessados.

Art. 48 - Dar-se-á, ainda, o adiamento da votação:

I - por necessidade de melhor instrução do processo;
II - por solicitação justificada do Relator;
III - por solicitação das partes ou de seus procuradores, para sustentação oral, na primeira inclusão em pauta;
IV - em ocorrendo pedido de vista, na forma do artigo anterior;
V - face ao adiantado da hora;
VI - por proposta de qualquer Conselheiro;
VII - por falta de quorum.

Parágrafo único: - Exceto nos casos dos incisos III, IV e VII, o adiamento dependerá de deliberação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 49 - O adiamento do julgamento, quando a matéria versar sobre eleição, só poderá ocorrer por falta de quorum.

Art. 50 - Os membros do Conselho devem dar-se como suspeitos e, se não o fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos nas leis processuais.

Art. 51 - Compete ao próprio Conselho Seccional, por maioria, decidir sumariamente sobre a suspeiçäo, à vista das alegações e provas deduzidas, registrando a ocorrência na ata da sessão.

Art. 52 - A não ser por motivo de impedimento ou suspeiçäo acolhida, nenhum Conselheiro presente à sessão poderá abster-se de votar.

Art. 53 - Se, até a sessão de julgamento ou durante esta, desde que antes de iniciada a votação, surgir fato novo relevante, o processo será retirado de pauta e encaminhado à Comissão competente ou ao Relator, salvo se estes puderem, no ato, opinar sobre a questão.

Art. 54 - As sessões do Conselho Seccional serão públicas.

Art. 55 - Nos processos disciplinares observar-se-á, inicialmente, se a maioria dos votos foi pela procedência ou não da representação.

Par. 1º - Se procedente, aplicar-se-á a pena determinada pela maioria dos votantes.

Par. 2º - Em havendo diversificação de penas e empate entre as mais votadas, aplicar-se-á a menos grave, dentre elas, ao representado. Pár. 3º - Em qualquer dos casos, à pena principal será acrescida a acessória, se determinada pela maioria dos Conselheiros votantes.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA DA SEÇÃO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro é, simultaneamente, do Conselho e da Seção, eleita na forma prevista neste Regimento.

Art. 57 - O Presidente do Conselho será substituído, em faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro e, na ausência destes, pelo Conselheiro presente de inscrição mais antiga.

Par. 1º - As demais substituições dar-se-ão na mesma ordem de sucessividade, com exceção do Tesoureiro que será substituído por Conselheiro designado pelo Presidente.

Par. 2º - Nos casos de licença temporária ou de vacância em cargo da Diretoria, o Conselho Seccional elegerá o substituto, pelo prazo de afastamento ou até o fim do mandato, respectivamente.

Art. 58 - Compete à Diretoria administrar a Seção, observando e fazendo cumprir o Estatuto e este Regimento, devendo, nos casos previstos, representar ao Conselho Seccional.

Par. 1º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente ou quando convocada pelo Presidente, ou por 02 (dois) Diretores.

Par. 2º - As deliberações dependerão da presença de 03 (três) Diretores.

Art. 59 - Cabe à Diretoria, mediante Resolução:

I - expedir instruções para execução dos provimentos e deliberações do Conselho Federal e do Conselho Seccional;
II - apresentar ao Conselho Pleno, na primeira sessão ordinária do ano subseqüente, o balanço geral e as contas da administração do exercício anterior, bem como relatório dos trabalhos desenvolvidos;
III - elaborar o orçamento anual da receita e das despesas;
IV - distribuir ou redistribuir as atribuições e competências entre os membros da Diretoria;
V - elaborar o plano de cargos e salários e a política de administração do quadro de pessoal;
VI - estabelecer critérios para cobertura de despesas dos Conselheiros, Presidentes de Subseções, Delegados do Conselho e, quando for o caso, de membros das Comissões e de convidados, para comparecimento às reuniões ou outras atividades da Seção;
VII - fixar critérios para aquisição e utilização de bens e serviços de interesse da Seccional; e
VIII - resolver os casos omissos no Estatuto e neste Regimento, ad referendum do Conselho.

Art. 60 - Compete ao Presidente:

I - representar o Conselho Seccional ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - velar pelo livre exercício da advocacia e pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
III - Convocar e presidir o Conselho Seccional e dar execução às suas deliberações;
IV - superintender os serviços da Seção, Secretarias e Tesouraria, contratando, nomeando, licenciando, transferindo, suspendendo e demitindo servidores;
V - adquirir, onerar e alienar os bens imóveis e administrar o patrimônio da Seção, de acordo com as resoluções do Conselho e da Assembléia Geral;
VI - aplicar penas disciplinares de advertência, censura e multa na forma do estatuto;
VII - tomar medidas urgentes em defesa da classe ou da Ordem;
VIII - assinar, com o Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamento;
IX - elaborar, com o Secretário-Geral e o Tesoureiro, o orçamento anual da receita e despesas;
X - exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho, podendo, quando não o fizer, interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime;
XI - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados da ordem, "ad referedum" do Conselho Seccional, se a decisão for unânime;
XII - acompanhar, quando solicitado, aos casos de advogados presos em flagrante no exercício da profissão, podendo, na impossibilidade de comparecimento pessoal, fazer-se representar por qualquer dos membros do Conselho;

XIII - determinar o arquivamento ou prosseguimento de processos, quando houver manifestação unânime dos membros de qualquer das Comissões de Ética e Disciplina, pela improcedência da representação ou acusação, não cabendo recurso dessa decisão;

XIV - agir, até penalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto, e, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e prestígio da advocacia, podendo intervir, como assistente, nos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem;

XV - representar às autoridades sobre a conveniência de vedar o acesso aos cartórios, juízos ou tribunais de intermediários de negócios, tratadores de papéis ou pessoas que, por falta de compostura, possam comprometer o decoro da profissão;

XVI - solicitar cópias autênticas ou fotocópias de peças de autos a quaisquer tribunais, juízos, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais, quando se fizerem necessárias para os fins previstos no Estatuto;

XVII - recorrer ao Conselho Federal, nos casos previstos no Estatuto e neste Regimento;

XVIII- convocar e presidir a Assembléia Geral, na forma regimental;

XIX - assinar a correspondência de maior relevância;

XX - assinar as Carteiras e Cartões de Identidade dos inscritos nos Quadros da Seção;

XXI - apresentar ao Conselho, na primeira sessão do ano, o relatório dos trabalhos do exercício findante;

XXII - contratar advogado, fixando-lhe honorários, para patrocinar ou defender os interesses da OAB ou as prerrogativas de seus inscritos, em juízo ou fora dele;

XXIII - designar Conselheiros ou advogados, para comporem Comissões Regionais ou Especiais e atuarem nas tarefas que lhe forem cometidas;

XXIV - designar relator ad hoc, no caso de ausência do titular e de urgência;

XXV - tomar o compromisso dos inscritos nos Quadros da Seção;

XXVI - autorizar a permuta entre membros de Comissões, ad referendum do Conselho;

XXVII - resolver, quando urgente, os casos omissos no Estatuto ou neste Regimento, ouvindo a Diretoria, sempre que possível, e com recurso obrigatório, sem efeito suspensivo, para o Conselho Seccional ou Federal, conforme o caso;

XXVIII - fazer a publicação dos Provimentos do Conselho Federal, no órgão oficial do Estado;

XXIV - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo e as que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento ou por decisão do Conselho;

XXX - solicitar ao Tribunal de Ética a convocação de qualquer inscrito, para esclarecimentos sobre sua conduta ética e, em sendo necessário, serem-lhe ministradas instruções que resguardem a dignidade da classe;

XXXI - indeferir, liminarmente, as representações para instauração de processo disciplinar, sendo facultada a interposição de recurso voluntário para o Conselho;

XXXII - nomear assessores especiais para auxiliá-lo em assuntos específicos.

Art. 61 - Nas Comarcas que não abriguem sedes de Subseções o Presidente poderá nomear advogados ali residentes como Delegados do Conselho, para exercerem tarefas específicas, ad referendum do Conselho.

Art. 62 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e, em caso de vaga, até a posse do novo Presidente;

II - praticar todos os atos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pelo Conselho;

III - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

IV - exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe são ou forem atribuídas pelo Estatuto, por este Regimento ou por decisão do Conselho.

Art. 63 - Compete ao Secretário-Geral:

I - superintender os serviços da Secretaria;

II - dirigir os trabalhos dos funcionários da Secretaria, o que cumprirá em colaboração com a Presidência, respeitada a autonomia dos demais Diretores, em suas áreas de atuação;

III - secretariar as reuniões da Diretoria, as sessões do Conselho e as Assembléias Gerais;

IV - assinar a correspondência da Seção, não compreendida na competência do Presidente;

V - determinar a organização e revisão anual do cadastro geral dos inscritos na Seção;

VI - substituir o Vice-Presidente e, no impedimento deste, o Presidente;

VII - distribuir os processos entre as Comissões que forem desdobradas;

VIII - elaborar, com o Presidente e o Tesoureiro, o orçamento anual;

IX - despachar os processos em geral, dando cumprimento às determinações dos membros das Comissões ou encaminhando-os ao Presidente;

X - fornecer certidões requeridas pelos próprios interessados ou por terceiros;

XI - exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que forem determinadas por este Regimento ou pelo Conselho da Seção.

Art. 64 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

I - redigir as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho, lendo-as em sessão, caso não tenham sido distribuídas cópias aos Conselheiros;

II - encerrar, em cada sessão do Conselho, o respectivo livro de presenças;

III - abrir e encerrar os livros ou listas de presenças nas Assembléias Gerais e a lista de inscrição de oradores;

IV - subscrever os termos de posse dos membros do Conselho, das Comissões, do Tribunal de Ética e demais membros da Seção;

V - auxiliar o Secretário-Geral em suas atribuições, executando as providências que digam respeito o pessoal administrativo;

VI - substituir o Secretário-Geral e, no impedimento deste e do Vice-Presidente, o Presidente;

VII - rubricar os diplomas dos inscritos nos Quadros de Advogados da Seção;

VIII - exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe forem determinadas por este Regimento ou por decisão do Conselho.

Art. 65 - Compete ao Tesoureiro:

I - superintender os serviços da Tesouraria e o trabalho dos servidores aí lotados;

II - arrecadar as rendas e contribuições devidas e ter sob sua guarda todos os valores e bens da Seccional;

III - pagar as despesas, conforme orçamento anual aprovado pelo Conselho;

IV - assinar, com o Presidente, os cheques e as ordens de pagamento;

V - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;

VI - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual;

VII - apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e prestação de contas da Diretoria;

VIII - depositar, em Banco ou Caixa Econômica, todas as quantias e valores pertencentes à Seção e movimentar as respectivas contas, em conjunto com o Presidente;

IX - remeter regularmente ao Conselho Federal e quota de arrecadação que lhe couber;

X - reclamar pagamentos atrasados e fazer a relação dos devedores renitentes para aplicação das sanções devidas;

XI - prestar contas no fim de cada exercício, organizando balancetes semestrais ou mensais, ou, quando solicitado pelo Conselho ou Diretoria;

XII - aplicar as disponibilidades da Seção, sob determinação da Diretoria, ad referendum do Conselho;

XIII - substituir o Secretário-Geral Adjunto e, sucessivamente, em suas faltas e impedimentos, o Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Presidente;

XIV - exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe forem determinadas por este Regimento ou por decisão do Conselho.

APÍTULO V - DAS COMISSÕES

SEÇÃO I - DISPONIBILIDADES GERAIS

Art. 66 - O Conselho Seccional será auxiliado pelas seguintes Comissões:

I - Comissão de Orçamento e Contas;

II - Comissão de Seleção e Prerrogativas;

III - Comissão de Defesa e Assistência;

IV - Comissão de Estágio e Exame de Ordem;

V - Comissão de Direitos Humanos;

VI - Comissão de Atividade Acadêmica;

VII - Comissões Regionais; e

VIII - Comissões Especiais.

Art. 67 - A distribuição dos processos será feita no âmbito de competência das Comissões, pelo sistema de rodízio, iniciando-se pelo membro de inscrição mais antiga.

Art. 68 - As Comissões reunir-se-ão uma vez por semana, na hora que fixarem, ou quando convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo Presidente do Conselho.

Art. 69 - Os membros das Comissões terão o prazo conjunto de 15 (quinze) dias para emitirem parecer, contados da data de conclusão do processo ao Relator.

Parágrafo único - Findo o prazo, poderá o Presidente da Seção, de ofício, ou a pedido do interessado ou de membros do Conselho, designar outros Conselheiros para emitirem pareceres no processo cujo prazo esteja vencido.

Art. 70 - No caso de impedimento de qualquer membro das Comissões, o Presidente da Seção poderá indicar seu substituto, até que cesse a causa impeditiva.

Art. 71 - As Comissões e seus relatores têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento outra providência cabível.

SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE 0RÇAMENTO E CONTAS

Art. 72 - A Comissão de Orçamento e Contas será composta por 03 (três) Conselheiros, presidida pelo eleito na sessão inaugural do Conselho Seccional.

Art. 73 - Compete à Comissão de Orçamento e Contas, de ofício, por despacho do Presidente, por deliberação do Conselho ou representação, opinar e fiscalizar o orçamento e as contas da Seccional.

SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E PRERROGATIVAS

Art. 74 - A Comissão de Seleção e Prerrogativas será composta por 03 (três) Conselheiros, presidida pelo eleito na sessão inaugural do Conselho Seccional.

Art. 75 - Compete à Comissão de Seleção e Prerrogativas emitir pareceres em processos:

I - que digam respeito a pedido de inscrição nos Quadros da Ordem;

II - cessação de suspensão por falta de pagamento da anuidade, taxas e multas;

III - interpretação dos casos de incompatibilidade e impedimento;

IV - licenciamento da profissão;

V - impugnação a pedido de inscrição;

VI - cancelamento de inscrição;

VII - superveniência de impedimento ou incompatibilidade do inscrito;

VIII - anotação de incompatibilidade ou impedimento e respectivos cancelamentos;

IX - de registro, alteração ou extinção de sociedade de advogados.

Art. 76 - A Comissão poderá, antes de emitir parecer, convidar o requerente a satisfazer quaisquer exigências legais, visando completar a instauração do processo, em prazo não superior a 30(trinta) dias.

Art. 77 - Fica estabelecido, no âmbito da Comissão de Seleção, o prazo de 30 (trinta) dias para análise e parecer dos processos de inscrição de novos advogados.

Art. 78 - Ultrapassado o prazo a que se refere o artigo anterior, poderá o interessado requerer ao Presidente da Seccional a concessão de sua inscrição, que será deferida independentemente da tramitação do processo perante a Comissão de Seleção

Parágrafo único - Será indeferido o requerimento se constatado que a demora na tramitação fora causada pelo próprio interessado, bem assim se houver forte dúvida sobre as veracidades dos documentos acostados pelo bacharel requerente.

Art. 79 - No ato da inscrição, o requerente declarará, sob as penas da lei, se exerce cargo ou função pública na administração direta ou indireta, autorizando ao Conselho, independentemente das punições legais, a cassação liminar da carteira expedida caso constatada a falsidade de declaração.

Art. 80 - A declaração prevista no artigo anterior não obsta que a Comissão de Seleção solicite informações dos órgãos da administração direta ou indireta da União, do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único - A solicitação de informações não será motivo de suspensão ou interrupção do prazo a que se refere este Regimento.

SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE DEFESA E ASSISTÊNCIA

Art. 81 - A Comissão de Defesa e Assistência será composta por 03 (três) Conselheiros, eleitos na sessão inaugural do Conselho Seccional, presidida pelo de inscrição mais antiga, competindo-lhe:

I - zelar pela dignidade, prerrogativas e decoro da Ordem e de seus inscritos;

II - dar assistência aos membros da Ordem quando no exercício profissional;

III - propor medidas ao Conselho Seccional ou Tribunal de Ética que visem assegurar o direito do exercício da profissão aos inscritos, quando tolhidos ou coagidos por autoridade civil ou militar, ou por qualquer órgão de publicidade;

IV - propor ao Conselho que represente ao poder competente contra autoridade, serventuário de justiça ou funcionários e servidores públicos pela inobservância dos direitos assegurados ao advogado no Estatuto da Ordem;

V - propor o encaminhamento às autoridades superiores, para providências cabíveis, das queixas ou representações formuladas por inscritos contra autoridade civis ou militares, serventuários da justiça, servidores e funcionários públicos de qualquer categoria;

VI - emitir pareceres sobre questões relativas a honorários advocatícios.

SEÇÃO V - DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM

Art. 82 - A Comissão de Estágio e Exame de Ordem reger-se-á e terá a composição e competência que forem fixadas em Resolução do Conselho Seccional, adequada aos Provimentos Federais.

SEÇÃO VI - DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

Art. 83 - A Comissão de Direitos Humanos será constituída, terá a competência e reger-se-á por normas estabelecidas em Provimento do Conselho Federal.

SEÇÃO VII - DA COMISSÃO DE ATIVIDADE ACADÊMICA

Art. 84 - A Comissão de Atividade Acadêmica será constituída por 05 (cinco) estagiários inscritos na Seccional, indicados e eleitos pelo Conselho, que opinará e proporá sobre as atividades acadêmicas, política de estágio e o intercâmbio entre a Seccional e os acadêmicos de direito.

SEÇÃO VIII - DAS COMISSÕES REGIONAIS

Art. 85 - O Conselho Seccional poderá criar Comissões Regionais com 03 (três) membros, para execução de tarefas específicas que lhe forem confiadas, dar apoio localizado às necessidades da Diretoria da Seção ou da Subseção e prestar auxílio às demais Comissões, atuando em circunscrição territorial delimitada.

Art. 86 - Os membros das Comissões Regionais serão escolhidos entre os Conselheiros, ou entre advogados de notório saber e reputação ilibada, com mandatos até o término da gestão do Conselho Secional.

Art. 87 - As Comissões Regionais só poderão ser acionadas por determinação do Presidente Seccional ou por deliberação do Conselho da Seção.

Art. 88 - As comissões Regionais terão os mesmos encargos e se submeterão às mesmas normas a que estão as Comissões auxiliadas.

SEÇÃO IX - DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 89 - O Presidente da Seção poderá nomear Comissões Especiais compostas de membros do Conselho ou de advogados de reputação ilibada, em caráter temporário, para execução de trabalhos plenamente configurados ou para desenvolver estudos e emitir pareceres sobre matérias de interesse da classe.

CAPÍTULO VI - DO TRIBUNAL DE ÉTICA

Art. 90 - Na primeira sessão ordinária após a posse do Conselho Seccional, proceder-se-á a eleição dos 11 (onze) componentes do Tribunal de Ética, dentre seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional.

Art. 91 - Cada Conselheiro pode indicar 11 (onze) advogados para as vagas, sendo eleitos os onze mais votados.

Parágrafo único - Em caso de empate entre dois ou mais indicados, será considerado o eleito de inscrição mais antiga, e, persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 92 - A posse dos membros do Tribunal de Ética dar-se-á em sessão solene, especialmente convocada para esse fim.

Art. 93 - O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três anos.

Art. 94 - Aplica-se-ão aos membros do Tribunal de Ética os mesmos dispositivos aplicados aos Conselheiros Seccionais no que se refere à perda do mandato, cabendo ao Conselho Seccional eleger o substituto.

Art. 95 - Competirá ao Tribunal de Ética:

I - receber, processar, instruir e julgar as representações e processos disciplinares e as violações ao Código de Ética;

II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de Ética profissional, inclusive perante as Faculdades de Direito e Cursos de Estágio;

III - atuar buscando a mediação em questões relativas a:

a) dúvidas e pendências, entre advogados, envolvendo honorários contratados mediante substabelecimento ou em conjunto;

b) questões éticas entre advogados;

Art. 96 - Organização, funcionamento e demais atribuições do Tribunal de Ética serão fixados em Resolução aprovada pelo Conselho Secional.

CAPÍTULO VII - DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DAS SUBSEÇÕES

Art. 97 - O Colégio de Presidentes, composto por todos os Presidentes das Subseções ou seus substitutos legais e pela Diretoria da Seccional é órgão de consulta, auxiliar e de recomendações ao Conselho Seccional.

Art. 98 - O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Seção ou por solicitação de um terço de seus componentes.

Art. 99 - O Presidente da Seccional exercerá igual função no Colégio de Presidentes e a Secretaria dos trabalhos competirá aos Secretários da Seção.

Art. 100 - A pauta das sessões comportará, inicialmente, indicações, solicitações ou proposições, em manifestação oral única de cada Presidente de Subseção, pelo prazo de 05(cinco) minutos, prorrogáveis, em razão da relevância da matéria, a critério do Presidente da Mesa e, a seguir, a discussão do temário básico, dado a conhecer com, no mínimo, 07(sete) dias de antecedência.

Art. 101 - As deliberações do colégio de Presidentes obedecerão ao critério de maioria simples e serão levadas ao Conselho Seccional, por seu Presidente, como recomendações.

Parágrafo único: - Na sessão seguinte, o Presidente da Seção dará conhecimento da decisão do Conselho a respeito dessas recomendações.

Art. 102 - A Seção suportará as despesas com transportes dos Presidentes das Subseções, no mesmo modo e proporções conferidos aos Conselheiros Seccionais.

Art. 103 - O Colégio de Presidentes elaborará seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII - DAS SUBSEÇÕES

Art. 104 - A Diretoria da Subseção compõe-se de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos, discriminadamente, pelos advogados com domicílio profissional no respectivo território, observadas as determinações legais e regimentais, no mesmo dia em que ocorrer a eleição para o Conselho Seccional e por igual período.

Art. 105 - Até o dia 30(trinta) de cada mês, a Subseção apresentará previsão de despesas para o mês subsequente, para aprovação e liberação de verbas pela Diretoria da Secional.

Par. 1º - Apresentará, na mesma oportunidade, a prestação de contas das verbas liberadas para o mês