| REGIMENTO
INTERNO
TÍTULO I - DA SEÇÃO
Capítulo I - Dos fins, Organização
e Patrimônio
Art. 1º - A Seção do Estado
de Sergipe, da Ordem dos Advogados do Brasil,
tem personalidade jurídica própria
e autonomia financeira e administrativa, competindo-lhe,
no território de sua jurisdição,
as funções e atribuições
da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas
as que sejam de competência exclusiva do
Conselho Federal.
Parágrafo único - A Seção
terá sede na Capital do Estado de Sergipe
e representará, em juízo e fora
dele, os interesses gerais dos advogados e estagiários
nela inscritos, bem como os individuais relacionados
com a profissão.
Art. 2º - São membros da Seção
os regularmente inscritos em seus Quadros.
Art. 3º - São órgãos
da Seção:
I - o Conselho Seccional;
II - a Diretoria da Seção;
III - as Comissões;
IV - o Tribunal de Ética;
V - o Colégio de Presidentes das Subseções;
VI - as Diretorias das Subseções;
VII - a Caixa de Assistência dos Advogados;
e
VIII - a Escola Superior da Advocacia; e
IX - a Conferência Estadual dos Advogados
Art. 4º - Nenhum órgão da
Seção poderá se manifestar
sobre questões de natureza particular,
exceto em casos de homenagens a quem tenha prestado
relevantes serviços à advocacia,
nem se pronunciar sobre assuntos de caráter
político-partidário e confessionais.
Art. 5º - O patrimônio da Seção é constituído
por:
I - bens móveis e imóveis adquiridos;
II - legados e doações; e
III - quaisquer bens e valores adventícios.
Art. 6º - Compete à Seção
arrecadar, constituindo suas receitas:
I - as contribuições obrigatórias,
taxas e multas;
II - os emolumentos pelos serviços prestados;
III - a renda patrimonial;
IV - as contribuições voluntárias;
e
V - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Capítulo II - Das eleições
Art. 7º - O Conselho Seccional, até sessenta
dias antes do dia 15 de novembro do último
mandato, convocará os advogados inscritos
para a votação obrigatória,
mediante edital resumido, publicado na imprensa
oficial, do qual constará, dentre outros,
os seguintes itens:
I - dia da eleição, na segunda
quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo
de oito horas, com início fixado pelo
Conselho Seccional;
II - Prazo para o registro das chapas, na Secretaria
do Conselho, até trinta dias antes da
votação;
III - modo de composição da chapa,
incluindo o número de membros do Conselho
Seccional;
IV - prazo de três dias úteis, tanto
para a impugnação das chapas quanto
para a defesa, após o encerramento do
prazo do pedido de registro (item II), e de cinco
dias úteis para a decisão da Comissão
Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral
escolhida pela Diretoria;
VI - locais de votação;
VII - referência a este capítulo
do Regulamento Geral e deste Regimento, cujo
conteúdo estará a disposição
dos interessados.
Par. 1º - O edital definirá se as
chapas concorrentes às Subseções
serão registradas nestas ou na Secretaria
do próprio Conselho.
Par. 2º - Caberá ao Conselho Seccional
promover ampla divulgação das eleições,
em seus jornais ou boletins e mediante reportagens
nos meios de comunicação, fornecendo
as informações necessárias,
inclusive do processo eleitoral e da composição
das chapas concorrentes, após o deferimento
dos pedidos de registro.
Art. 8º - As eleições se
darão mediante cédula única
e votação direta dos advogados
nela regularmente inscritos, no período
compreendido entre 10:00 e 18:00 horas, ininterruptamente,
em que serão preenchidos os seguintes
cargos:
I - 24 (vinte e quatro) membros efetivos para
composição do Conselho Seccional.
II - 03(três) representantes perante o
Conselho Federal;
III - 06 (seis) Diretores, 03 (três) Conselheiros
Fiscais Efetivos e 03 (três) Suplentes,
para a Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - cada um dos cargos nas Diretorias das Subseções.
Art. 9º - Consideram-se eleitos os candidatos
integrantes da chapa que obtiver a maioria dos
votos válidos, sendo vedadas as candidaturas
individuais ou isoladas e a participação
do candidato em mais de uma chapa.
Art. 10 - As condições de elegibilidade
são as fixadas pelo Estatuto da Ordem
e Provimentos do Conselho Federal.
Art. 11 - O edital de convocação
deverá indicar, além das normas
gerais das eleições, o local, o
dia, a hora de início e de encerramento
da votação, o número de
advogados inscritos na Seção e
o dos jurisdicionados a cada Subseção
e deverá ser publicado por 03 (três)
vezes, a primeira até o dia 15(quinze)
de outubro e a última com 05 (cinco) das
antes da data designada para as eleições.
Art. 12 - Até as 18 (dezoito) horas do
dia 10 (dez) de novembro do ano eleitoral, serão
admitidos os requerimentos de inscrição,
desde que dirigidos ao Presidente da Comissão
Eleitoral, e estejam subscritos pelo candidato
a Presidente e acompanhados de declarações
firmadas pelos candidatos anuindo com a inclusão
de seus nomes na chapa apresentada.
Par.1º - As chapas para a Seção
deverão ser apresentadas com os nomes
dos Conselheiros Seccionais, dos membros para
o Conselho Federal, da Diretoria e do Conselho
Fiscal - efetivo e suplente - para a Caixa de
Assistência dos Advogados.
Par.2º- As chapas para as Subseções
indicarão os candidatos e os cargos a
que concorrem.
Art. 13 - A Comissão Eleitoral será constituída
na forma prevista no Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB, inclusive no que se refere à competência,
sem prejuízo do estabelecido no presente
Regimento.
Par. 1º - A Comissão Eleitoral decidirá sobre
o pedido de registro nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes à apresentação
da chapa.
Par. 2º - Qualquer exigência formulada
ou substituição de nomes deverá ser
atendida em igual prazo, após o que, a
Comissão fará novo pronunciamento,
igualmente, em 24(vinte e quatro) horas.
Par. 3º - Os prazos em questão são
contínuos e peremptórios, não
se suspendendo nos sábados, domingos ou
feriados e correrão independentemente
de intimações ou notificações.
Art. 14 - A votação será feita
perante as Mesas Receptoras, compostas por 03(três)
membros, indicados pelas Comissão Eleitoral,
instaladas com antecedência mínima
de 30(trinta) minutos, em locais de funcionamento
da Justiça ou outros indicados no edital
de convocação.
Parágrafo único: - Nas comarcas-sedes
de Subseções, as Mesas Receptoras
terão duas urnas: uma para recepção
dos votos para o Conselho Seccional, para o Conselho
Federal e para a Caixa de Assistência dos
Advogados e outra para as Diretorias das respectivas
Subseções.
Art. 15 - Preenchidas as condições
legais, os advogados serão admitidos a
votar na ordem de apresentação à Mesa
Receptora, mediante a exibição
da Carteira de Identidade de Advogado.
Par. 1º - O advogado que se identificar
com Cédula de Identidade ou qualquer outro
documento legal, igualmente será admitido
a votar, devendo, contudo, assinar lista ou livro
especial de presença.
Par. 2º - O advogado que se apresentar
para votar fora da Subseção a que
está jurisdicionando, somente terá direito
a voto para o Conselho Seccional.
Art. 16 - No ato de votar, o advogado:
I - comprovará, se necessário,
perante os mesários, com documento hábil
e o recibo da anuidade, que está legitimado
para votar,
II - assinará as folhas de votação
III - receberá as cédulas de votação
para a Seção e para a Subseção,
onde for o caso, rubricadas por 02 (dois) mesários,
para assinalação da chapa escolhida;
IV - depositará os votos nas urnas correspondentes;
e
V - receberá sua carteira com anotação
do comparecimento.
Art. 17 - Só serão admitidos a
votar os advogados que tenham se apresentado
até as 18:00 (dezoito) horas para receber
a senha.
Art. 18 - Em havendo impugnações
ou dúvidas acerca de qualquer voto, a
cédula será colocada em sobrecarta,
lançando-se, em seu lado externo, a exposição
sucinta dos fatos e as assinaturas do votante,
dos mesários e do impugnante, se houver.
Art. 19 - As chapas concorrentes poderão
indicar dois fiscais para atuarem, um de cada
vez, junto às Mesas Receptoras e 03(três)
para acompanharem a apuração dos
votos.
Art. 20 - Salvo motivo de força maior,
a apuração será iniciada
logo após o término da votação,
ininterruptamente, até o resultado final.
Par.1º - A apuração dos votos
para eleição das Subseções
far-se-á nas respectivas sedes.
Par.2º - Nas Subseções, as
urnas que contenham votos para o Conselho Seccional,
Conselho Federal e Caixa de Assistência
dos Advogados deverão ser lacradas e rubricadas
pela Mesa Receptora e remetidas, imediatamente
após o término da votação,
para a sede da Seção, onde serão
apuradas.
Par. 3º - Ao término das apurações,
serão proclamadas as chapas eleitas.
Art. 21 - Após a apuração,
serão lavradas as atas gerais das eleições,
pelo Secretário do Conselho e das Subseções,
com as ocorrências verificadas e, além
de outros dados necessários, constarão:
I - a composição da Junta Apuradora
e das Mesas Receptoras;
II - o número dos eleitores que compareceram à votação;
III - o número de votos em separado e
breve relato das decisões;
IV - a denominação das chapas concorrentes
e número de votos recebidos;
V - os nomes dos eleitos e respectivos cargos;
VI - as assinaturas do Presidente, dos membros
da Junta Apuradora, dos Mesários e Fiscais.
Art. 22 - Qualquer recurso contra o resultado
deverá ser interposto logo após
a proclamação, obedecendo o processo
seguinte:
I - das decisões da Comissão Eleitoral
poderá o interessado recorrer ao Conselho
Seccional, em manifestação oral,
com registro na ata final;
II - o recorrente deverá recolher as taxas
devidas e arrazoar o recurso no prazo comum de
15 (quinze) dias, a contar do término
da Assembléia Geral, sob pena de deserção;.
e
III - nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem
ao arrazoamento, o recurso será informado
pelo Presidente do Conselho e incluído
na sessão plenária seguinte.
Art. 23 - Aplica-se, subsidiariamente e no que
couber, o Código Eleitoral.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO SECIONAL
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO
Art. 24 - O Conselho da Seção
compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros,
eleitos na forma da lei e deste Regimento.
Par. 1º - São membros honorários
vitalícios os ex-presidentes da Seção,
com direito a voz nas sessões.
Par. 2º - O cargo de Conselheiro Secional é incompatível
com o de Conselheiro Federal, exceto quando se
tratar de membro honorário vitalício,
nessa condição.
Art. 25 - Na sessão inaugural, os Conselheiros
eleitos assinarão o livro de posse, após
terem prestado, em pé, o seguinte compromisso,
lido pelo de inscrição mais antiga:
"Prometo manter, defender e cumprir os
princípios e finalidades da OAB, exercer
com dedicação e ética as
atribuições que me são delegadas
e pugnar pela dignidade, independência,
prerrogativa e valorização da advocacia."
Parágrafo único: - Na hipótese
de ausência de algum eleito, admitir-se-á prorrogação
do prazo de posse de 60 (sessenta) dias, mediante
decisão do Conselho, a requerimento ou
ex oficio.
Art. 26 - Empossar-se-á, em seguida,
a Diretoria eleita, após o que serão
eleitos e empossados os membros das Comissões
Permanentes, em votação secreta
entre os Conselheiros.
Par.1º - Qualquer Conselheiro presente
poderá apresentar chapa completa para
eleição dos membros das Comissões
Permanentes.
Par.2º - Considerar-se-á eleita
a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Par.3º - O novo Presidente, assumindo a
direção dos trabalhos, dará posse
aos membros das comissões permanentes.
Art. 27 - Extingue-se o mandato de qualquer
eleito, antes de seu término, quando:
I - ocorrer cancelamento da inscrição
ou licenciamento dos Quadros da Ordem;
II - sofrer condenação disciplinar
irrecorrível ou com trânsito em
julgado;
III - faltar, sem motivo justificado, a 04 (quatro)
sessões ordinárias consecutivas
de cada órgão deliberativo do Conselho,
não podendo ser reconduzido no mesmo período;
IV - renunciar ao mandato.
Par.1º - Apurada qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I a III, a perda do mandato
será declarada em ato oficial da Diretoria,
facultando o recurso voluntário ao Conselho
Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da intimação da decisão.
Par.2º - A doença e o impedimento
temporário, previamente comprovados, poderão
constituir fundamentos a pedido de licença
ou justificativa pelo não comparecimento
as sessões.
Art. 28 - Ocorrendo a vacância em qualquer
cargo eletivo, o substituto será escolhido
pelo Conselho Seccional entre os suplentes eleitos.
Parágrafo único: Poderá o
Conselho Seccional convocar os suplentes nos
casos de impedimentos temporários.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO SECIONAL
Art. 29 - Além de suas atribuições
legais, compete ao Conselho Secional:
I - deliberar, até 20(vinte) de dezembro
de cada ano, sobre o orçamento da receita
e despesa para o exercício seguinte;
II - organizar o quadro de pessoal e fixar os
vencimentos dos servidores;
III - dirimir conflitos entre os órgãos
da seção;
IV - decidir os recursos sobre eleições
das Subseções;
V - requisitar, das subseções,
esclarecimentos, informações ou
documentos;
VI - conhecer e decidir sobre reclamações
ou recursos contra atos de sua Diretoria ou das
Diretorias das Subseções ou de
qualquer de seus membros;
VII - orientar e aconselhar os inscritos, de
ofício ou mediante consulta;
VIII - empossar a Diretoria a Diretoria da Seção;
IX - empossar a Diretoria da Subseção;
X - criar comissões especializadas e especiais;
XI - eleger os membros das Comissões,
do Tribunal de Ética e da Escola Superior
da Advocacia;
XII - convocar a Conferência Estadual dos
Advogados;
XIII - convocar os processo consultivo de que
trata o art. 30, deste Regimento, e homologar
o seu resultado;
XIV - aprovar as contas da Seção,
das Subseções e da Caixa de Assistência;
XV - eleger, em caso de licença ou vacância,
os Conselheiros Federais e os membros da Diretoria
da Seção ou das Subseções,
observando-se a relação de suplentes;
XVI - elaborar e alterar o Regimento Interno
da Seção.
Art. 30 - O Conselho Seccional pode dividir-se
em órgão deliberativos e instituir
comissões especializadas e especiais,
para melhor desempenho de suas atividades.
Par. 1º - Os suplentes podem exercer atividades
permanentes e temporárias nos órgãos
a que se refere o caput deste artigo.
Par. 2º - Os órgãos e comissões
podem receber a colaboração gratuita
de advogados não conselheiros, inclusive
para instrução processual, considerando-se
função relevante em benefício
da advocacia.
Art. 31 - O preenchimento de quaisquer vagas
e cargos em Tribunais que dependam de indicação
do Conselho Seccional será precedida de
consulta direta e vinculativa aos advogados inscritos
na Seccional.
Par. 1º) Os Conselheiros e os Diretores
de Subseção, após empossados
e até o término dos respectivos
mandatos, ao candidatarem-se a quaisquer cargos
e vagas em Tribunais, mesmo que tenham previamente
se afastado de suas funções, por
qualquer razão, com o seu pedido de inscrição,
apresentarão renúncia ao cargo,
que será deferida liminarmente.
Par. 2º) Os membros natos, ao se inscreverem,
terão suspensos, até a nomeação
do ocupante da vaga, os seus respectivos direito
de voz e voto nas deliberações
do Conselho.
Par. 3º) Aplicar-se-á a processo
de consulta a que se refere o "caput" deste
artigos a normas de eleições gerais,
no que couber.
SEÇÃO III - DAS SEÇÕES
PLENÁRIAS
Art. 32 - O Conselho Secional reunir-se-á,
ordinariamente, de 1º de janeiro a 20 de
dezembro de cada ano, pelo menos uma vez por
mês, em data e horário designados
na sessão inaugural, podendo em casos
de urgência, serem convocadas sessões
extraordinárias, na forma prevista neste
Regimento.
Art. 33 - As sessões do Conselho serão
instaladas com a presença mínima
de 08 (oito) Conselheiros, para leitura e aprovação
de atas e matérias de expediente.
Par. 1º - Será necessária
a presença mínima de 13 (treze)
Conselheiros para votação de qualquer
outra matéria constante na Ordem do Dia.
Par. 2º - Na apuração do
quorum serão computados os componentes
da mesa, os membros natos e todos os Conselheiros
presentes, mesmo que se declarem suspeitos ou
impedidos, não se incluindo, para este
efeito, os Presidentes das Subseções.
Par. 3º - Na apuração do
quorum não serão computados os
membros natos e os Presidentes das Subseções.
Art. 34 - Os Conselheiros Federais e os Presidentes
de Subseções presentes, poderão
fazer uso da palavra, pelo tempo regimental,
sem direito a voto.
Art. 35 - A Ordem do Dia das sessões
constará de pauta publicada com o mínimo
de 48(quarenta e oito) horas de antecedência,
afixada na sede da Seccional no mesmo prazo e
enviada aos Conselheiros.
Par.1º - Independentemente da pauta, poderão
ser submetidos ao Conselho matérias consideradas
de urgência por um mínimo de 10(dez)
Conselheiros, em votação preliminar.
Par. 2º - Os processos disciplinares constarão
de pauta por seu número e iniciais dos
interessados.
Art. 36 - As sessões do Conselho serão
presididas pelo Presidente ou, na sua falta ou
impedimento, por membro da Diretoria na ordem
legal de substituição, e, na ausência
ou falta destes, pelo Conselheiro de inscrição
mais antiga.
Art. 37 - Os trabalhos, salvo determinação
do Presidente, requerimento aprovado pela maioria
dos Conselheiros presentes ou matéria
considerada de urgência, obedecerão
a seguinte seqüência:
I - leitura, discussão e aprovação
da ata da sessão anterior,
II - manifestações in memoriam;
III- leitura de ofícios e comunicações;
IV - apresentação de propostas,
indicações e representações;
V - julgamento dos processos sobre prerrogativas;
VI - julgamento dos processos de defesa e assistência;
VII - processos de inscrições,
licenciamento e cancelamento dos Quadros da Seção;
VIII - outros assuntos de competência do
Conselho;
IX - processos disciplinares, em sessão
reservada aos interessados e membros do Conselho.
Parágrafo único - Os presidentes
das Subseções e Comissões,
trimestralmente, apresentarão relatório
ao Conselho sobre os processos em tramitação
nas respectivas comissões, que serão
lidos quando da pauta referente aos assuntos
de competência do Conselho.
Art. 38 - Ao Presidente da sessão compete:
I - abrir e encerrar os trabalhos, mantendo
a ordem e a fiel observância do Estatuto
e deste Regimento;
II - conceder a palavra aos Conselheiros, observada
a ordem de solicitação:
III - decidir sobre a pertinência de propostas,
indicações e representações,
admitindo recurso imediato para o Conselho;
IV - interromper o orador, quando, terminar o
seu tempo, desviar-se do assunto, infringir qualquer
disposição ou lei ou deste Regimento,
faltar à consideração devida
ao Conselho, advertindo-o e cassando-lhe a palavra,
se necessário;
V - suspender a sessão, momentânea
ou definitivamente, para manter a ordem ou por
deliberação do Conselho;
VI - encaminhar as votações, apurando-se
com auxílio do Segundo Secretário
ou designando escrutinadores para o ato, anunciando
o resultado;
Parágrafo único: - O Presidente
poderá limitar o uso da palavra, respeitado
o mínimo de 05(cinco) minutos, bem como
impedir que cada membro do Conselho se pronuncie
por mais de 02 (duas) vezes sobre o mesmo assunto.
Art. 39 - As atas das sessões darão
notícia sucinta dos trabalhos, só reproduzindo
o teor integral de qualquer matéria por
determinação da maioria dos Conselheiros
presentes, permitindo-se, no entanto, declaração
escrita de voto.
Art. 40 - As atas serão assinadas pelo
Presidente e pelos Secretários e nela
constarão as justificações
apresentadas pelos Conselheiros, ausentes, sendo
consideradas e aprovadas depois de lidas na sessão
seguinte, sem impugnações.
Art. 41 - Nenhuma proposta, indicação
ou representação será votada
na mesma sessão em que houver sido apresentada
e sem o parecer da Comissão competente
ou do Relator designado, salvo deliberação
em contrário da maioria dos Conselheiros
presentes.
Parágrafo único: - O julgamento
poderá basear-se em pronunciamento das
Comissões anteriores, sempre que houver
renovação do Conselho.
Art. 42 - A matéria não vinculada à competência
de qualquer Comissão Permanente, será relatada
por Conselheiro de livre designação
do Presidente, que poderá, em se tratando
de alta relevância, nomear comissão
especial para esse fim.
Art. 43 - Posto em julgamento o processo, o
Presidente dará a palavra ao Relator,
que exporá a matéria e, em seguida,
proferirá o seu voto.
Par. 1º - Após a exposição
e voto do Relator, dar-se-á a palavra
ao interessado ou a seu advogado, pelo prazo
de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por
mais 5(cinco), a juízo do Presidente.
Par. 2º - Poderão ser solicitados
esclarecimentos de ordem geral ao Presidente
e, sobre o processo em julgamento, ao Relator.
Par. 3º - Durante o encaminhamento dos
debates, o Presidente poderá interferir
para prestar esclarecimentos, sendo-lhe vedado
manifestar-se sobre o mérito da questão.
Par. 4º - Nas questões prejudiciais,
preliminares ou de mérito, o Conselheiro
poderá, em cada uma delas, usar da palavra
uma única vez, pelo prazo de 3(três)
minutos, improrrogáveis.
Par. 5º - Os apartes, não excedentes
a 2 (dois) minutos, serão solicitados
a quem estiver com a palavra e só serão
admitidos com a sua concordância, não
podendo ser dirigidos à palavra do Presidente.
Par. 6º - Será dada a palavra, preferencialmente,
ao Conselheiro que a solicitar para suscitar
questão de ordem, facultado ao Presidente
reconsiderá-la, se não atender
a espécie, for irrelevante ou impertinente.
Par. 7º - O interessado ou seu advogado
poderá pedir a palavra pela ordem, para
esclarecer, em intervenção sumária,
equívocos ou dúvidas emergentes
da discussão, e que influam ou possam
influir na decisão.
Par. 8º - A votação obedecerá a
ordem dos Conselheiros, precedendo às
questões de mérito, as prejudiciais
e as preliminares, não se permitindo nessa
fase o levantamento de questões de ordem.
Par. 9º - Qualquer Conselheiro, precisando
ausentar-se da sessão, poderá pedir
preferência para votar de imediato.
Par. 10 - Os votos serão contabilizados
pelo Segundo Secretário, competindo ao
Presidente a proclamação do resultado,
com a leitura da súmula da decisão.
Art. 44 - Salvo disposição expressa
e obedecido o quorum mínimo, as deliberações
serão tomadas pelo voto da maioria simples
dos Conselheiros presentes, certificadas nos
autos e constarão de acórdãos.
Art. 45 - O pedido justificado de vista por
qualquer Conselheiro, quando não for em
mesa, não adia a discussão, sendo
deliberado como preliminar antes da votação
da matéria.
Par. 1º - A vista concedida é coletiva,
permanecendo os autos do processo na Secretaria,
com envio de cópias aos que as solicitaram,
devendo a matéria ser julgada na sessão
ordinária seguinte, com preferência
sobre as demais, ainda que ausentes o relator
ou Conselheiro requerente, salvo em casos de
urgência, em que o pedido de vista será obrigatoriamente
em mesa.
Par. 2º - Não participarão
deste ato os Conselheiros que não estavam
presentes na sessão em que teve início
a votação, salvo se solicitar nova
leitura do relatório.
Par. 3º - Aos votos proferidos nessa sessão
serão incorporados aos anteriores, para
o efeito de proclamação do resultado
final.
Art. 46 - As decisões coletivas são
formalizadas em acórdãos, assinados
pelo Presidente e pelo relator, e publicadas.
Par. 1º - As manifestações
gerais do Conselho Pleno dispensa a forma de
acórdão.
Par. 2º - As ementas têm numeração
sucessiva e anual, relacionada ao órgão
deliberativo.
Art. 47 - As pautas e decisões são
publicadas na imprensa oficial ou comunicadas
pessoalmente aos interessados.
Art. 48 - Dar-se-á, ainda, o adiamento
da votação:
I - por necessidade de melhor instrução
do processo;
II - por solicitação justificada
do Relator;
III - por solicitação das partes
ou de seus procuradores, para sustentação
oral, na primeira inclusão em pauta;
IV - em ocorrendo pedido de vista, na forma do
artigo anterior;
V - face ao adiantado da hora;
VI - por proposta de qualquer Conselheiro;
VII - por falta de quorum.
Parágrafo único: - Exceto nos
casos dos incisos III, IV e VII, o adiamento
dependerá de deliberação
favorável da maioria simples dos Conselheiros
presentes.
Art. 49 - O adiamento do julgamento, quando
a matéria versar sobre eleição,
só poderá ocorrer por falta de
quorum.
Art. 50 - Os membros do Conselho devem dar-se
como suspeitos e, se não o fizerem, poderão
ser recusados pelas partes, nos mesmos casos
estabelecidos nas leis processuais.
Art. 51 - Compete ao próprio Conselho
Seccional, por maioria, decidir sumariamente
sobre a suspeiçäo, à vista
das alegações e provas deduzidas,
registrando a ocorrência na ata da sessão.
Art. 52 - A não ser por motivo de impedimento
ou suspeiçäo acolhida, nenhum Conselheiro
presente à sessão poderá abster-se
de votar.
Art. 53 - Se, até a sessão de
julgamento ou durante esta, desde que antes de
iniciada a votação, surgir fato
novo relevante, o processo será retirado
de pauta e encaminhado à Comissão
competente ou ao Relator, salvo se estes puderem,
no ato, opinar sobre a questão.
Art. 54 - As sessões do Conselho Seccional
serão públicas.
Art. 55 - Nos processos disciplinares observar-se-á,
inicialmente, se a maioria dos votos foi pela
procedência ou não da representação.
Par. 1º - Se procedente, aplicar-se-á a
pena determinada pela maioria dos votantes.
Par. 2º - Em havendo diversificação
de penas e empate entre as mais votadas, aplicar-se-á a
menos grave, dentre elas, ao representado. Pár.
3º - Em qualquer dos casos, à pena
principal será acrescida a acessória,
se determinada pela maioria dos Conselheiros
votantes.
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA DA SEÇÃO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 56 - A Diretoria é composta de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral
Adjunto e Tesoureiro é, simultaneamente,
do Conselho e da Seção, eleita
na forma prevista neste Regimento.
Art. 57 - O Presidente do Conselho será substituído,
em faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo
Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral,
pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro
e, na ausência destes, pelo Conselheiro
presente de inscrição mais antiga.
Par. 1º - As demais substituições
dar-se-ão na mesma ordem de sucessividade,
com exceção do Tesoureiro que será substituído
por Conselheiro designado pelo Presidente.
Par. 2º - Nos casos de licença temporária
ou de vacância em cargo da Diretoria, o
Conselho Seccional elegerá o substituto,
pelo prazo de afastamento ou até o fim
do mandato, respectivamente.
Art. 58 - Compete à Diretoria administrar
a Seção, observando e fazendo cumprir
o Estatuto e este Regimento, devendo, nos casos
previstos, representar ao Conselho Seccional.
Par. 1º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente
ou quando convocada pelo Presidente, ou por 02
(dois) Diretores.
Par. 2º - As deliberações
dependerão da presença de 03 (três)
Diretores.
Art. 59 - Cabe à Diretoria, mediante
Resolução:
I - expedir instruções para execução
dos provimentos e deliberações
do Conselho Federal e do Conselho Seccional;
II - apresentar ao Conselho Pleno, na primeira
sessão ordinária do ano subseqüente,
o balanço geral e as contas da administração
do exercício anterior, bem como relatório
dos trabalhos desenvolvidos;
III - elaborar o orçamento anual da receita
e das despesas;
IV - distribuir ou redistribuir as atribuições
e competências entre os membros da Diretoria;
V - elaborar o plano de cargos e salários
e a política de administração
do quadro de pessoal;
VI - estabelecer critérios para cobertura
de despesas dos Conselheiros, Presidentes de
Subseções, Delegados do Conselho
e, quando for o caso, de membros das Comissões
e de convidados, para comparecimento às
reuniões ou outras atividades da Seção;
VII - fixar critérios para aquisição
e utilização de bens e serviços
de interesse da Seccional; e
VIII - resolver os casos omissos no Estatuto
e neste Regimento, ad referendum do Conselho.
Art. 60 - Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Seccional ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
II - velar pelo livre exercício da advocacia
e pela dignidade e independência da Ordem
e de seus membros;
III - Convocar e presidir o Conselho Seccional
e dar execução às suas deliberações;
IV - superintender os serviços da Seção,
Secretarias e Tesouraria, contratando, nomeando,
licenciando, transferindo, suspendendo e demitindo
servidores;
V - adquirir, onerar e alienar os bens imóveis
e administrar o patrimônio da Seção,
de acordo com as resoluções do
Conselho e da Assembléia Geral;
VI - aplicar penas disciplinares de advertência,
censura e multa na forma do estatuto;
VII - tomar medidas urgentes em defesa da classe
ou da Ordem;
VIII - assinar, com o Tesoureiro, os cheques
e ordens de pagamento;
IX - elaborar, com o Secretário-Geral
e o Tesoureiro, o orçamento anual da receita
e despesas;
X - exercer o voto de qualidade nas decisões
do Conselho, podendo, quando não o fizer,
interpor recurso para o Conselho Federal, se
a decisão não for unânime;
XI - decidir os pedidos de inscrição
nos quadros de advogados da ordem, "ad referedum" do
Conselho Seccional, se a decisão for unânime;
XII - acompanhar, quando solicitado, aos casos
de advogados presos em flagrante no exercício
da profissão, podendo, na impossibilidade
de comparecimento pessoal, fazer-se representar
por qualquer dos membros do Conselho;
XIII - determinar o arquivamento ou prosseguimento
de processos, quando houver manifestação
unânime dos membros de qualquer das Comissões
de Ética e Disciplina, pela improcedência
da representação ou acusação,
não cabendo recurso dessa decisão;
XIV - agir, até penalmente, contra qualquer
pessoa que infringir as disposições
do Estatuto, e, em todos os casos que digam respeito às
prerrogativas, à dignidade e prestígio
da advocacia, podendo intervir, como assistente,
nos processos-crimes em que sejam acusados ou
ofendidos os inscritos na Ordem;
XV - representar às autoridades sobre
a conveniência de vedar o acesso aos cartórios,
juízos ou tribunais de intermediários
de negócios, tratadores de papéis
ou pessoas que, por falta de compostura, possam
comprometer o decoro da profissão;
XVI - solicitar cópias autênticas
ou fotocópias de peças de autos
a quaisquer tribunais, juízos, cartórios,
repartições públicas, autarquias
e entidades estatais ou paraestatais, quando
se fizerem necessárias para os fins previstos
no Estatuto;
XVII - recorrer ao Conselho Federal, nos casos
previstos no Estatuto e neste Regimento;
XVIII- convocar e presidir a Assembléia
Geral, na forma regimental;
XIX - assinar a correspondência de maior
relevância;
XX - assinar as Carteiras e Cartões de
Identidade dos inscritos nos Quadros da Seção;
XXI - apresentar ao Conselho, na primeira sessão
do ano, o relatório dos trabalhos do exercício
findante;
XXII - contratar advogado, fixando-lhe honorários,
para patrocinar ou defender os interesses da
OAB ou as prerrogativas de seus inscritos, em
juízo ou fora dele;
XXIII - designar Conselheiros ou advogados,
para comporem Comissões Regionais ou Especiais
e atuarem nas tarefas que lhe forem cometidas;
XXIV - designar relator ad hoc, no caso de ausência
do titular e de urgência;
XXV - tomar o compromisso dos inscritos nos
Quadros da Seção;
XXVI - autorizar a permuta entre membros de
Comissões, ad referendum do Conselho;
XXVII - resolver, quando urgente, os casos omissos
no Estatuto ou neste Regimento, ouvindo a Diretoria,
sempre que possível, e com recurso obrigatório,
sem efeito suspensivo, para o Conselho Seccional
ou Federal, conforme o caso;
XXVIII - fazer a publicação dos
Provimentos do Conselho Federal, no órgão
oficial do Estado;
XXIV - exercer as demais atribuições
inerentes ao cargo e as que lhe forem conferidas
pelo Estatuto, por este Regimento ou por decisão
do Conselho;
XXX - solicitar ao Tribunal de Ética
a convocação de qualquer inscrito,
para esclarecimentos sobre sua conduta ética
e, em sendo necessário, serem-lhe ministradas
instruções que resguardem a dignidade
da classe;
XXXI - indeferir, liminarmente, as representações
para instauração de processo disciplinar,
sendo facultada a interposição
de recurso voluntário para o Conselho;
XXXII - nomear assessores especiais para auxiliá-lo
em assuntos específicos.
Art. 61 - Nas Comarcas que não abriguem
sedes de Subseções o Presidente
poderá nomear advogados ali residentes
como Delegados do Conselho, para exercerem tarefas
específicas, ad referendum do Conselho.
Art. 62 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos, e, em caso de vaga, até a
posse do novo Presidente;
II - praticar todos os atos que lhe forem delegados
pelo Presidente ou pelo Conselho;
III - auxiliar o Presidente no desempenho de
suas funções;
IV - exercer as demais atribuições
inerentes ao seu cargo e as que lhe são
ou forem atribuídas pelo Estatuto, por
este Regimento ou por decisão do Conselho.
Art. 63 - Compete ao Secretário-Geral:
I - superintender os serviços da Secretaria;
II - dirigir os trabalhos dos funcionários
da Secretaria, o que cumprirá em colaboração
com a Presidência, respeitada a autonomia
dos demais Diretores, em suas áreas de
atuação;
III - secretariar as reuniões da Diretoria,
as sessões do Conselho e as Assembléias
Gerais;
IV - assinar a correspondência da Seção,
não compreendida na competência
do Presidente;
V - determinar a organização e
revisão anual do cadastro geral dos inscritos
na Seção;
VI - substituir o Vice-Presidente e, no impedimento
deste, o Presidente;
VII - distribuir os processos entre as Comissões
que forem desdobradas;
VIII - elaborar, com o Presidente e o Tesoureiro,
o orçamento anual;
IX - despachar os processos em geral, dando
cumprimento às determinações
dos membros das Comissões ou encaminhando-os
ao Presidente;
X - fornecer certidões requeridas pelos
próprios interessados ou por terceiros;
XI - exercer as demais atribuições
inerentes ao seu cargo e as que forem determinadas
por este Regimento ou pelo Conselho da Seção.
Art. 64 - Compete ao Secretário-Geral
Adjunto:
I - redigir as atas das reuniões da Diretoria,
do Conselho, lendo-as em sessão, caso
não tenham sido distribuídas cópias
aos Conselheiros;
II - encerrar, em cada sessão do Conselho,
o respectivo livro de presenças;
III - abrir e encerrar os livros ou listas de
presenças nas Assembléias Gerais
e a lista de inscrição de oradores;
IV - subscrever os termos de posse dos membros
do Conselho, das Comissões, do Tribunal
de Ética e demais membros da Seção;
V - auxiliar o Secretário-Geral em suas
atribuições, executando as providências
que digam respeito o pessoal administrativo;
VI - substituir o Secretário-Geral e,
no impedimento deste e do Vice-Presidente, o
Presidente;
VII - rubricar os diplomas dos inscritos nos
Quadros de Advogados da Seção;
VIII - exercer as demais atribuições
inerentes ao seu cargo e as que lhe forem determinadas
por este Regimento ou por decisão do Conselho.
Art. 65 - Compete ao Tesoureiro:
I - superintender os serviços da Tesouraria
e o trabalho dos servidores aí lotados;
II - arrecadar as rendas e contribuições
devidas e ter sob sua guarda todos os valores
e bens da Seccional;
III - pagar as despesas, conforme orçamento
anual aprovado pelo Conselho;
IV - assinar, com o Presidente, os cheques e
as ordens de pagamento;
V - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração
contábil;
VI - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral,
o orçamento anual;
VII - apresentar, anualmente, o balanço
geral, que instruirá o relatório
e prestação de contas da Diretoria;
VIII - depositar, em Banco ou Caixa Econômica,
todas as quantias e valores pertencentes à Seção
e movimentar as respectivas contas, em conjunto
com o Presidente;
IX - remeter regularmente ao Conselho Federal
e quota de arrecadação que lhe
couber;
X - reclamar pagamentos atrasados e fazer a
relação dos devedores renitentes
para aplicação das sanções
devidas;
XI - prestar contas no fim de cada exercício,
organizando balancetes semestrais ou mensais,
ou, quando solicitado pelo Conselho ou Diretoria;
XII - aplicar as disponibilidades da Seção,
sob determinação da Diretoria,
ad referendum do Conselho;
XIII - substituir o Secretário-Geral
Adjunto e, sucessivamente, em suas faltas e impedimentos,
o Secretário-Geral, o Vice-Presidente
e o Presidente;
XIV - exercer as demais atribuições
inerentes ao seu cargo e as que lhe forem determinadas
por este Regimento ou por decisão do Conselho.
APÍTULO V - DAS COMISSÕES
SEÇÃO I - DISPONIBILIDADES GERAIS
Art. 66 - O Conselho Seccional será auxiliado
pelas seguintes Comissões:
I - Comissão de Orçamento e Contas;
II - Comissão de Seleção
e Prerrogativas;
III - Comissão de Defesa e Assistência;
IV - Comissão de Estágio e Exame
de Ordem;
V - Comissão de Direitos Humanos;
VI - Comissão de Atividade Acadêmica;
VII - Comissões Regionais; e
VIII - Comissões Especiais.
Art. 67 - A distribuição dos processos
será feita no âmbito de competência
das Comissões, pelo sistema de rodízio,
iniciando-se pelo membro de inscrição
mais antiga.
Art. 68 - As Comissões reunir-se-ão
uma vez por semana, na hora que fixarem, ou quando
convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo
Presidente do Conselho.
Art. 69 - Os membros das Comissões terão
o prazo conjunto de 15 (quinze) dias para emitirem
parecer, contados da data de conclusão
do processo ao Relator.
Parágrafo único - Findo o prazo,
poderá o Presidente da Seção,
de ofício, ou a pedido do interessado
ou de membros do Conselho, designar outros Conselheiros
para emitirem pareceres no processo cujo prazo
esteja vencido.
Art. 70 - No caso de impedimento de qualquer
membro das Comissões, o Presidente da
Seção poderá indicar seu
substituto, até que cesse a causa impeditiva.
Art. 71 - As Comissões e seus relatores
têm competência para instrução,
podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos,
determinar diligências e propor o arquivamento
outra providência cabível.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO
DE 0RÇAMENTO E CONTAS
Art. 72 - A Comissão de Orçamento
e Contas será composta por 03 (três)
Conselheiros, presidida pelo eleito na sessão
inaugural do Conselho Seccional.
Art. 73 - Compete à Comissão de
Orçamento e Contas, de ofício,
por despacho do Presidente, por deliberação
do Conselho ou representação, opinar
e fiscalizar o orçamento e as contas da
Seccional.
SEÇÃO III - DA COMISSÃO
DE SELEÇÃO E PRERROGATIVAS
Art. 74 - A Comissão de Seleção
e Prerrogativas será composta por 03 (três)
Conselheiros, presidida pelo eleito na sessão
inaugural do Conselho Seccional.
Art. 75 - Compete à Comissão de
Seleção e Prerrogativas emitir
pareceres em processos:
I - que digam respeito a pedido de inscrição
nos Quadros da Ordem;
II - cessação de suspensão
por falta de pagamento da anuidade, taxas e multas;
III - interpretação dos casos
de incompatibilidade e impedimento;
IV - licenciamento da profissão;
V - impugnação a pedido de inscrição;
VI - cancelamento de inscrição;
VII - superveniência de impedimento ou
incompatibilidade do inscrito;
VIII - anotação de incompatibilidade
ou impedimento e respectivos cancelamentos;
IX - de registro, alteração ou
extinção de sociedade de advogados.
Art. 76 - A Comissão poderá, antes
de emitir parecer, convidar o requerente a satisfazer
quaisquer exigências legais, visando completar
a instauração do processo, em prazo
não superior a 30(trinta) dias.
Art. 77 - Fica estabelecido, no âmbito
da Comissão de Seleção,
o prazo de 30 (trinta) dias para análise
e parecer dos processos de inscrição
de novos advogados.
Art. 78 - Ultrapassado o prazo a que se refere
o artigo anterior, poderá o interessado
requerer ao Presidente da Seccional a concessão
de sua inscrição, que será deferida
independentemente da tramitação
do processo perante a Comissão de Seleção
Parágrafo único - Será indeferido
o requerimento se constatado que a demora na
tramitação fora causada pelo próprio
interessado, bem assim se houver forte dúvida
sobre as veracidades dos documentos acostados
pelo bacharel requerente.
Art. 79 - No ato da inscrição,
o requerente declarará, sob as penas da
lei, se exerce cargo ou função
pública na administração
direta ou indireta, autorizando ao Conselho,
independentemente das punições
legais, a cassação liminar da carteira
expedida caso constatada a falsidade de declaração.
Art. 80 - A declaração prevista
no artigo anterior não obsta que a Comissão
de Seleção solicite informações
dos órgãos da administração
direta ou indireta da União, do Estado
e dos Municípios.
Parágrafo único - A solicitação
de informações não será motivo
de suspensão ou interrupção
do prazo a que se refere este Regimento.
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO
DE DEFESA E ASSISTÊNCIA
Art. 81 - A Comissão de Defesa e Assistência
será composta por 03 (três) Conselheiros,
eleitos na sessão inaugural do Conselho
Seccional, presidida pelo de inscrição
mais antiga, competindo-lhe:
I - zelar pela dignidade, prerrogativas e decoro
da Ordem e de seus inscritos;
II - dar assistência aos membros da Ordem
quando no exercício profissional;
III - propor medidas ao Conselho Seccional ou
Tribunal de Ética que visem assegurar
o direito do exercício da profissão
aos inscritos, quando tolhidos ou coagidos por
autoridade civil ou militar, ou por qualquer órgão
de publicidade;
IV - propor ao Conselho que represente ao poder
competente contra autoridade, serventuário
de justiça ou funcionários e servidores
públicos pela inobservância dos
direitos assegurados ao advogado no Estatuto
da Ordem;
V - propor o encaminhamento às autoridades
superiores, para providências cabíveis,
das queixas ou representações formuladas
por inscritos contra autoridade civis ou militares,
serventuários da justiça, servidores
e funcionários públicos de qualquer
categoria;
VI - emitir pareceres sobre questões
relativas a honorários advocatícios.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO DE
ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 82 - A Comissão de Estágio
e Exame de Ordem reger-se-á e terá a
composição e competência
que forem fixadas em Resolução
do Conselho Seccional, adequada aos Provimentos
Federais.
SEÇÃO VI - DA COMISSÃO
DE DIREITOS HUMANOS
Art. 83 - A Comissão de Direitos Humanos
será constituída, terá a
competência e reger-se-á por normas
estabelecidas em Provimento do Conselho Federal.
SEÇÃO VII - DA COMISSÃO
DE ATIVIDADE ACADÊMICA
Art. 84 - A Comissão de Atividade Acadêmica
será constituída por 05 (cinco)
estagiários inscritos na Seccional, indicados
e eleitos pelo Conselho, que opinará e
proporá sobre as atividades acadêmicas,
política de estágio e o intercâmbio
entre a Seccional e os acadêmicos de direito.
SEÇÃO VIII - DAS COMISSÕES
REGIONAIS
Art. 85 - O Conselho Seccional poderá criar
Comissões Regionais com 03 (três)
membros, para execução de tarefas
específicas que lhe forem confiadas, dar
apoio localizado às necessidades da Diretoria
da Seção ou da Subseção
e prestar auxílio às demais Comissões,
atuando em circunscrição territorial
delimitada.
Art. 86 - Os membros das Comissões Regionais
serão escolhidos entre os Conselheiros,
ou entre advogados de notório saber e
reputação ilibada, com mandatos
até o término da gestão
do Conselho Secional.
Art. 87 - As Comissões Regionais só poderão
ser acionadas por determinação
do Presidente Seccional ou por deliberação
do Conselho da Seção.
Art. 88 - As comissões Regionais terão
os mesmos encargos e se submeterão às
mesmas normas a que estão as Comissões
auxiliadas.
SEÇÃO IX - DAS COMISSÕES
ESPECIAIS
Art. 89 - O Presidente da Seção
poderá nomear Comissões Especiais
compostas de membros do Conselho ou de advogados
de reputação ilibada, em caráter
temporário, para execução
de trabalhos plenamente configurados ou para
desenvolver estudos e emitir pareceres sobre
matérias de interesse da classe.
CAPÍTULO VI - DO TRIBUNAL DE ÉTICA
Art. 90 - Na primeira sessão ordinária
após a posse do Conselho Seccional, proceder-se-á a
eleição dos 11 (onze) componentes
do Tribunal de Ética, dentre seus integrantes
ou advogados de notável reputação ético-profissional,
observados os mesmos requisitos para a eleição
do Conselho Seccional.
Art. 91 - Cada Conselheiro pode indicar 11 (onze)
advogados para as vagas, sendo eleitos os onze
mais votados.
Parágrafo único - Em caso de empate
entre dois ou mais indicados, será considerado
o eleito de inscrição mais antiga,
e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 92 - A posse dos membros do Tribunal de Ética
dar-se-á em sessão solene, especialmente
convocada para esse fim.
Art. 93 - O mandato dos membros dos Tribunais
de Ética e Disciplina tem a duração
de três anos.
Art. 94 - Aplica-se-ão aos membros do
Tribunal de Ética os mesmos dispositivos
aplicados aos Conselheiros Seccionais no que
se refere à perda do mandato, cabendo
ao Conselho Seccional eleger o substituto.
Art. 95 - Competirá ao Tribunal de Ética:
I - receber, processar, instruir e julgar as
representações e processos disciplinares
e as violações ao Código
de Ética;
II - organizar, promover e desenvolver cursos,
palestras, seminários e discussões
a respeito de Ética profissional, inclusive
perante as Faculdades de Direito e Cursos de
Estágio;
III - atuar buscando a mediação
em questões relativas a:
a) dúvidas e pendências, entre
advogados, envolvendo honorários contratados
mediante substabelecimento ou em conjunto;
b) questões éticas entre advogados;
Art. 96 - Organização, funcionamento
e demais atribuições do Tribunal
de Ética serão fixados em Resolução
aprovada pelo Conselho Secional.
CAPÍTULO VII - DO COLÉGIO DE PRESIDENTES
DAS SUBSEÇÕES
Art. 97 - O Colégio de Presidentes, composto
por todos os Presidentes das Subseções
ou seus substitutos legais e pela Diretoria da
Seccional é órgão de consulta,
auxiliar e de recomendações ao
Conselho Seccional.
Art. 98 - O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente
uma vez por bimestre, e, extraordinariamente,
por convocação do Presidente da
Seção ou por solicitação
de um terço de seus componentes.
Art. 99 - O Presidente da Seccional exercerá igual
função no Colégio de Presidentes
e a Secretaria dos trabalhos competirá aos
Secretários da Seção.
Art. 100 - A pauta das sessões comportará,
inicialmente, indicações, solicitações
ou proposições, em manifestação
oral única de cada Presidente de Subseção,
pelo prazo de 05(cinco) minutos, prorrogáveis,
em razão da relevância da matéria,
a critério do Presidente da Mesa e, a
seguir, a discussão do temário
básico, dado a conhecer com, no mínimo,
07(sete) dias de antecedência.
Art. 101 - As deliberações do
colégio de Presidentes obedecerão
ao critério de maioria simples e serão
levadas ao Conselho Seccional, por seu Presidente,
como recomendações.
Parágrafo único: - Na sessão
seguinte, o Presidente da Seção
dará conhecimento da decisão do
Conselho a respeito dessas recomendações.
Art. 102 - A Seção suportará as
despesas com transportes dos Presidentes das
Subseções, no mesmo modo e proporções
conferidos aos Conselheiros Seccionais.
Art. 103 - O Colégio de Presidentes elaborará seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII - DAS SUBSEÇÕES
Art. 104 - A Diretoria da Subseção
compõe-se de Presidente, Secretário
e Tesoureiro, eleitos, discriminadamente, pelos
advogados com domicílio profissional no
respectivo território, observadas as determinações
legais e regimentais, no mesmo dia em que ocorrer
a eleição para o Conselho Seccional
e por igual período.
Art. 105 - Até o dia 30(trinta) de cada
mês, a Subseção apresentará previsão
de despesas para o mês subsequente, para
aprovação e liberação
de verbas pela Diretoria da Secional.
Par. 1º - Apresentará, na mesma
oportunidade, a prestação de contas
das verbas liberadas para o mês |